{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32995,"origem":"stj","sha256_origem":"0d3d6648ad9c94d04b41bb4e8106ce2816b44426f907019cde1cf64ba662ed2c","registro_original":{"id_fonte":"000844776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209796","numero_registro":"202202924505","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.  RAZÕES\nDO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.\nSÚMULA 519/STJ.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que\na Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de\nmaneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em\nconformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão\nser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da\nparte.\n2. Na leitura dos autos, verifica-se que a conclusão da Corte\nestadual que serviu de base para o acórdão recorrido - \"de acordo\ncom a disposição expressa da norma supramencionada, a prolação de\nsentença, e não de mera decisão incidental, para que se possa falar\nem direito à fixação de honorários. Isto significa, levando-se em\nconsideração o conceito topológico de sentença adotado pelo\nlegislador (art. 203, §1º, do CPC/2015), que somente nos casos em\nque houver a resolução, ainda que parcial, do processo cognitivo ou\nexecutivo, poder-se-á falar em honorários sucumbenciais\" (fl. 121,\ne-STJ) - não foi impugnada no Recurso Especial, conforme se extrai\ndas alegações apresentadas.\n3. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a\nconclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\".\n4. Ainda que assim não fosse, o STJ, ao julgar o Recurso Especial\n1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo\nCivil de 1973, a respeito da condenação ao pagamento de honorários\nadvocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou\nentendimento segundo o qual: a) é cabível em fase de cumprimento de\nsentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para\npagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se\ninicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a\naposição do \"cumpra-se\"; b) descabida a condenação quando rejeitada\na impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em\nparte, a impugnação. (grifei).\n5. Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a\nFazenda Pública, \"na hipótese de rejeição da impugnação ao\ncumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios\".\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:519"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000519"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa82c87602bb0612e9107eac9611d99ae47cc3a58cabd16a6eeb782706f8e5e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
