# Registro público: STJ — 2209796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d3d6648ad9c94d04b41bb4e8106ce2816b44426f907019cde1cf64ba662ed2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.  RAZÕES
DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 519/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na leitura dos autos, verifica-se que a conclusão da Corte
estadual que serviu de base para o acórdão recorrido - "de acordo
com a disposição expressa da norma supramencionada, a prolação de
sentença, e não de mera decisão incidental, para que se possa falar
em direito à fixação de honorários. Isto significa, levando-se em
consideração o conceito topológico de sentença adotado pelo
legislador (art. 203, §1º, do CPC/2015), que somente nos casos em
que houver a resolução, ainda que parcial, do processo cognitivo ou
executivo, poder-se-á falar em honorários sucumbenciais" (fl. 121,
e-STJ) - não foi impugnada no Recurso Especial, conforme se extrai
das alegações apresentadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, o STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, a respeito da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou
entendimento segundo o qual: a) é cabível em fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se
inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a
aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada
a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em
parte, a impugnação. (grifei).
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a
Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.  RAZÕES
DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 519/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, visto que
a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de
maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão
ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da
parte.
2. Na leitura dos autos, verifica-se que a conclusão da Corte
estadual que serviu de base para o acórdão recorrido - "de acordo
com a disposição expressa da norma supramencionada, a prolação de
sentença, e não de mera decisão incidental, para que se possa falar
em direito à fixação de honorários. Isto significa, levando-se em
consideração o conceito topológico de sentença adotado pelo
legislador (art. 203, §1º, do CPC/2015), que somente nos casos em
que houver a resolução, ainda que parcial, do processo cognitivo ou
executivo, poder-se-á falar em honorários sucumbenciais" (fl. 121,
e-STJ) - não foi impugnada no Recurso Especial, conforme se extrai
das alegações apresentadas.
3. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão
recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
4. Ainda que assim não fosse, o STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, a respeito da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou
entendimento segundo o qual: a) é cabível em fase de cumprimento de
sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para
pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se
inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a
aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada
a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em
parte, a impugnação. (grifei).
5. Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a
Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:519

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000519

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
