{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32997,"origem":"stj","sha256_origem":"3b7b14303fc0f8787e34b45d704d657c46bc0d5be1cb0ad289fa125763b93644","registro_original":{"id_fonte":"000844848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216699","numero_registro":"202202971633","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS\nIMPROCEDENTES. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE\nRECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.  ECLOSÃO DA MOLÉSTIA QUE DEU\nENSEJO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ANTES DA LEI 9528/1997.\nNOTÍCIA DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SURGIU APENAS NA FASE DE\nLIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA\n7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.\n1. Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu\ndo Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da\nincidência da Súmula 7/STJ.\n2. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora agravante, contra\nArcídio Rezende Pereira, ora agravado, sustentando que \"conta de\nliquidação apresentada pelo embargado não é líquida e certa nos\ntermos do artigo 730 do Código de Processo Civil brasileiro.\nPreliminarmente, afirma que o embargado é carecedor da execução, uma\nvez que se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez\nprevidenciária, desde 22.12.2001, de forma que não faz jus à\npercepção de outro benefício previdenciário, uma vez que é vedada a\ncumulação de benefícios de quaisquer espécies\".\n3. O Tribunal a quo no julgamento da Apelação do recorrente e no\nacórdão do juízo de retratação, assim se pronunciou: \"O princípio\n'Tempus Regit Actum' é por demais adequado para a solução da\ncontrovérsia. Assim é que se a lesão que deu fundamento à percepção\ndo auxílio-acidente ocorreu antes da Lei 9.528/97, portanto o\ncaráter vitalício do beneficio deve ser respeitado, não podendo a\nnorma legal retroagir, para alterar situação jurídica favorável ao\nobreiro. Como reforço de argumentação, tem-se reiteradas decisões\nque consagraram o entendimento segundo o qual o benefício\nacidentário se está fundamentado em fato anterior à citada Lei n.\n9.528/97, que deu nova redação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, deve\nser mantido em respeito ao direito adquirido.\" (fl. 248, e-STJ). No\ncaso dos autos, a notícia de cumulação dos benefícios surgiu apenas\nna fase de liquidação, mesmo assim ponderou que no caso se aplicaria\no princípio tempus regit actum, pois à época da concessão do\nauxílio-acidente ainda não se encontravam em vigor as alterações\nintroduzidas pela Lei 9.528/97. (fl. 294, e-STJ).\n4. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 555,\nvinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, consolidou o\nentendimento de que \"a acumulação do auxílio-acidente com proventos\nde aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,\napta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da\naposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º,\nda Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória\n1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997\".\n5. A propósito, nos termos da Súmula 507/STJ, \"a acumulação de\nauxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão\nincapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,\nobservado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição\ndo momento da lesão nos casos de doença profissional ou do\ntrabalho\".\n6. Contudo, in casu, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de\norigem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar\npossível direito de cumulação de auxílio-acidente com o benefício de\naposentadoria, implica reexame de matéria fático-probatória, o que\nencontra óbice na Súmula 7 do STJ.\n7. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é\npossível discutir, em âmbito de Execução, matéria não debatida no\nprocesso de conhecimento, que poderia ter sido suscitada pela parte,\nsob pena de ofensa à coisa julgada.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000507","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00023 ART:00086 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - ACUMULAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA -\nECLOSÃO DE LESÃO INCAPACITANTE)\n   STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555, 556)\n(ACUMULAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA - ANÁLISE - REEXAME\nDE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1690012>>-SP\n(EXECUÇÃO - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO -\nPRESERVAÇÃO - COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1126130>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f9bb4fa313b79d2defbb5ea361b21308930174aab8b85f3feb20980aa763704b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
