# Registro público: STJ — 2216699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b7b14303fc0f8787e34b45d704d657c46bc0d5be1cb0ad289fa125763b93644

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
IMPROCEDENTES. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE
RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.  ECLOSÃO DA MOLÉSTIA QUE DEU
ENSEJO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ANTES DA LEI 9528/1997.
NOTÍCIA DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SURGIU APENAS NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora agravante, contra
Arcídio Rezende Pereira, ora agravado, sustentando que "conta de
liquidação apresentada pelo embargado não é líquida e certa nos
termos do artigo 730 do Código de Processo Civil brasileiro.
Preliminarmente, afirma que o embargado é carecedor da execução, uma
vez que se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez
previdenciária, desde 22.12.2001, de forma que não faz jus à
percepção de outro benefício previdenciário, uma vez que é vedada a
cumulação de benefícios de quaisquer espécies".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo no julgamento da Apelação do recorrente e no
acórdão do juízo de retratação, assim se pronunciou: "O princípio
'Tempus Regit Actum' é por demais adequado para a solução da
controvérsia. Assim é que se a lesão que deu fundamento à percepção
do auxílio-acidente ocorreu antes da Lei 9.528/97, portanto o
caráter vitalício do beneficio deve ser respeitado, não podendo a
norma legal retroagir, para alterar situação jurídica favorável ao
obreiro. Como reforço de argumentação, tem-se reiteradas decisões
que consagraram o entendimento segundo o qual o benefício
acidentário se está fundamentado em fato anterior à citada Lei n.
9.528/97, que deu nova redação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, deve
ser mantido em respeito ao direito adquirido." (fl. 248, e-STJ). No
caso dos autos, a notícia de cumulação dos benefícios surgiu apenas
na fase de liquidação, mesmo assim ponderou que no caso se aplicaria
o princípio tempus regit actum, pois à época da concessão do
auxílio-acidente ainda não se encontravam em vigor as alterações
introduzidas pela Lei 9.528/97. (fl. 294, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 555,
vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, consolidou o
entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º,
da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória
1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997".
- **Item 5 (texto oficial):** A propósito, nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição
do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho".
- **Item 6 (texto oficial):** Contudo, in casu, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de
origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar
possível direito de cumulação de auxílio-acidente com o benefício de
aposentadoria, implica reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é
possível discutir, em âmbito de Execução, matéria não debatida no
processo de conhecimento, que poderia ter sido suscitada pela parte,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
IMPROCEDENTES. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE
RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.  ECLOSÃO DA MOLÉSTIA QUE DEU
ENSEJO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ANTES DA LEI 9528/1997.
NOTÍCIA DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SURGIU APENAS NA FASE DE
LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu
do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da
incidência da Súmula 7/STJ.
2. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora agravante, contra
Arcídio Rezende Pereira, ora agravado, sustentando que "conta de
liquidação apresentada pelo embargado não é líquida e certa nos
termos do artigo 730 do Código de Processo Civil brasileiro.
Preliminarmente, afirma que o embargado é carecedor da execução, uma
vez que se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez
previdenciária, desde 22.12.2001, de forma que não faz jus à
percepção de outro benefício previdenciário, uma vez que é vedada a
cumulação de benefícios de quaisquer espécies".
3. O Tribunal a quo no julgamento da Apelação do recorrente e no
acórdão do juízo de retratação, assim se pronunciou: "O princípio
'Tempus Regit Actum' é por demais adequado para a solução da
controvérsia. Assim é que se a lesão que deu fundamento à percepção
do auxílio-acidente ocorreu antes da Lei 9.528/97, portanto o
caráter vitalício do beneficio deve ser respeitado, não podendo a
norma legal retroagir, para alterar situação jurídica favorável ao
obreiro. Como reforço de argumentação, tem-se reiteradas decisões
que consagraram o entendimento segundo o qual o benefício
acidentário se está fundamentado em fato anterior à citada Lei n.
9.528/97, que deu nova redação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, deve
ser mantido em respeito ao direito adquirido." (fl. 248, e-STJ). No
caso dos autos, a notícia de cumulação dos benefícios surgiu apenas
na fase de liquidação, mesmo assim ponderou que no caso se aplicaria
o princípio tempus regit actum, pois à época da concessão do
auxílio-acidente ainda não se encontravam em vigor as alterações
introduzidas pela Lei 9.528/97. (fl. 294, e-STJ).
4. Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 555,
vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, consolidou o
entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º,
da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória
1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997".
5. A propósito, nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão
incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição
do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do
trabalho".
6. Contudo, in casu, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de
origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar
possível direito de cumulação de auxílio-acidente com o benefício de
aposentadoria, implica reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é
possível discutir, em âmbito de Execução, matéria não debatida no
processo de conhecimento, que poderia ter sido suscitada pela parte,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDENCIÁRIO - ACUMULAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA -
ECLOSÃO DE LESÃO INCAPACITANTE)
   STJ - <<REsp 1296673>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 555, 556)
(ACUMULAÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA - ANÁLISE - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 1690012>>-SP
(EXECUÇÃO - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO -
PRESERVAÇÃO - COISA JULGADA)
   STJ - <<AgRg no Ag 1126130>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000507
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00023 ART:00086 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art86_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1967271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21722/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1973121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/287/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art86_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2019583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52875/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art23, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
