{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32998,"origem":"stj","sha256_origem":"c8f024a45fab218ae243247327224b4daea014a8e1f8d6179759bf9c07e8588a","registro_original":{"id_fonte":"000844854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70413","numero_registro":"202204018452","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA\nJUDICIÁRIO. VAGAS DESTINADAS A PRETOS E PARDOS. APROVAÇÃO EM PROVA\nOBJETIVA. CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.\nCIRURGIA DE EMERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO.\nPEDIDO DE REAGENDAMENTO DE ENTREVISTA PESSOAL OU POR\nVIDEOCONFERÊNCIA NEGADO. CLÁUSULA DE EDITAL. OBSERVAÇÃO DE\nPRECEDENTE DO STF. SITUAÇÃO DISTINTA. PARECER PELO PROVIMENTO DO\nRECURSO.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao\nRecurso em Mandado de Segurança.\n2. No caso, o recorrente pretende ver declarada a ilegalidade do ato\npraticado consistente na negativa dos pedidos realização de\nentrevista de heteroidentificação compatível com a sua saúde, seja\npor meio de videoconferência ou pela designação de nova data para o\nprocedimento presencial, em razão da comprovada impossibilidade\ntemporária de comparecer à entrevista no dia designado (realização\nde cirurgia de emergência).\n3. Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior\nTribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da\nimpossibilidade de remarcação de provas de concursos públicos em\nrazão de circunstâncias pessoais dos candidatos, nos termos da\nRepercussão Geral dada no RE 630.733.\n4. No entanto, o caso em tela, embora seja uma etapa do concurso,\nnão trata de disputa entre candidatos, e sim de mera entrevista com\nobjetivo de confirmar a autodeclaração do candidato que concorreu na\nmodalidade de vagas reservadas aos pretos e pardos (fase de\nheteroidentificação), não comprometendo o resultado das provas\nobjetivas. Logo, deve ser designada nova data para realização de\nentrevista pessoal de heteroidentificação.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2507d1cc9c9b1153c16736bb0b200548c54e70e10b4053f75edf90033e09a0a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
