{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32999,"origem":"stj","sha256_origem":"d0a949c2cee8c9db25fd142d5f9b6df0637537f71468f6330d016525d3692a44","registro_original":{"id_fonte":"000844856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226563","numero_registro":"202203190380","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR\nTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A\nRUÍDO. PROVA NOVA. E FALSIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE\nFATO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 972 DO\nCPC/2015. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora\nrecorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do\nCPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir\nacórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial,\nda atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo\nnão reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova\nfalsa.\n2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das\nhipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do\nCPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção\nconstitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.\n3. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada\nno art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já\nexistente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou\ndo qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade,\napta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional\ndistinto daquele proferido, situação aqui não verificada.\n4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória\nfundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato\ninexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente\nocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha\nhavido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966,\n§ 1º, do CPC/2015).\n5. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas\nda causa, ao decidir pela improcedência da Rescisória, consignou: a)\n\"é possível concluir que o novo PPP apresentado pela parte autora\nnão se qualifica como prova nova, por ter sido produzido após a\nformação da coisa julgada, de modo que não possui a qualidade da\npreexistência\"(fl. 579, e-STJ); b) \"que o novo PPP não pode ser\nadmitido como prova nova, não somente por ser extemporâneo, mas\ntambém por trazer informação que não foi extraída do LTCAT, como\ndetermina a legislação, mas de laudo de insalubridade emitido com\nfins exclusivamente trabalhistas, e não previdenciários.\" (fl. 582,\ne-STJ); e c) \"o não reconhecimento da especialidade do período de\n13/05/1983 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou na lavoura de\ncana-de-açúcar e café, não derivou de erro de fato - por se\nconsiderar, por exemplo, que se tratava de segurado especial, em\nregime de economia familiar, e não de empregado rural -, mas da\naplicação do entendimento pacificado sobre o tema pela e. Corte\nSuperior, no sentido de que não é possível o enquadramento desse\ntipo de atividade por categoria profissional.\" (fl. 584, e-STJ).\n6. Desse modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto\nà inexistência de provas novas e à ausência dos demais requisitos\nnecessários à procedência da Ação Rescisória, demanda reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no\nâmbito do STJ, conforme a Súmula 7/STJ.\n7. A indicada afronta ao art. 972 do CPC/2015, em que pese a\noposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o\nreferido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente,\nportanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a\nSúmula 211/STJ.\n8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência\njurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do\nRecurso Especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"41f0e67fef93244e08aafa96ddb4f14641b1b212de95a9365ed3a7bafece2299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
