# Registro público: STJ — 2226563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0a949c2cee8c9db25fd142d5f9b6df0637537f71468f6330d016525d3692a44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. PROVA NOVA. E FALSIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE
FATO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 972 DO
CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora
recorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do
CPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir
acórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial,
da atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo
não reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova
falsa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada
no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já
existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou
do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade,
apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional
distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato
inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente
ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966,
§ 1º, do CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas
da causa, ao decidir pela improcedência da Rescisória, consignou: a)
"é possível concluir que o novo PPP apresentado pela parte autora
não se qualifica como prova nova, por ter sido produzido após a
formação da coisa julgada, de modo que não possui a qualidade da
preexistência"(fl. 579, e-STJ); b) "que o novo PPP não pode ser
admitido como prova nova, não somente por ser extemporâneo, mas
também por trazer informação que não foi extraída do LTCAT, como
determina a legislação, mas de laudo de insalubridade emitido com
fins exclusivamente trabalhistas, e não previdenciários." (fl. 582,
e-STJ); e c) "o não reconhecimento da especialidade do período de
13/05/1983 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou na lavoura de
cana-de-açúcar e café, não derivou de erro de fato - por se
considerar, por exemplo, que se tratava de segurado especial, em
regime de economia familiar, e não de empregado rural -, mas da
aplicação do entendimento pacificado sobre o tema pela e. Corte
Superior, no sentido de que não é possível o enquadramento desse
tipo de atividade por categoria profissional." (fl. 584, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto
à inexistência de provas novas e à ausência dos demais requisitos
necessários à procedência da Ação Rescisória, demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no
âmbito do STJ, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A indicada afronta ao art. 972 do CPC/2015, em que pese a
oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o
referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente,
portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. PROVA NOVA. E FALSIDADE DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE
FATO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 972 DO
CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora
recorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do
CPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir
acórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial,
da atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo
não reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova
falsa.
2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
3. E ainda, a prova nova apta a aparelhar a Ação Rescisória, fundada
no art. 966, VII, do CPC/2015, diz respeito àquela que, já
existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou
do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade,
apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional
distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.
4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato
inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente
ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966,
§ 1º, do CPC/2015).
5. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas
da causa, ao decidir pela improcedência da Rescisória, consignou: a)
"é possível concluir que o novo PPP apresentado pela parte autora
não se qualifica como prova nova, por ter sido produzido após a
formação da coisa julgada, de modo que não possui a qualidade da
preexistência"(fl. 579, e-STJ); b) "que o novo PPP não pode ser
admitido como prova nova, não somente por ser extemporâneo, mas
também por trazer informação que não foi extraída do LTCAT, como
determina a legislação, mas de laudo de insalubridade emitido com
fins exclusivamente trabalhistas, e não previdenciários." (fl. 582,
e-STJ); e c) "o não reconhecimento da especialidade do período de
13/05/1983 a 28/04/1995, em que o autor trabalhou na lavoura de
cana-de-açúcar e café, não derivou de erro de fato - por se
considerar, por exemplo, que se tratava de segurado especial, em
regime de economia familiar, e não de empregado rural -, mas da
aplicação do entendimento pacificado sobre o tema pela e. Corte
Superior, no sentido de que não é possível o enquadramento desse
tipo de atividade por categoria profissional." (fl. 584, e-STJ).
6. Desse modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto
à inexistência de provas novas e à ausência dos demais requisitos
necessários à procedência da Ação Rescisória, demanda reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no
âmbito do STJ, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A indicada afronta ao art. 972 do CPC/2015, em que pese a
oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois o
referido dispositivo não foi analisado pelo órgão julgador. Ausente,
portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
8. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
