{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33,"origem":"stj","sha256_origem":"769878aeb8565a998fb341cfd69a65540c1313d805f09901dab2bf2ab8c5a0f1","registro_original":{"id_fonte":"000812808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1504656","numero_registro":"201403368280","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.\nPREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.\n1. Não se pode falar em falta de prequestionamento quando a matéria,\nainda que sucintamente, constou expressamente do acórdão regional.\n2. Caso em que o tema da limitação dos juros remuneratórios constou\nde maneira direta na decisão recorrida, ainda que não debatido\nanteriormente, não se podendo falar que não foi prequestionado,\nmuito menos em ?inovação recursal?, por tratar-se da primeira\noportunidade de a parte impugnar o comando que lhe foi desfavorável.\n3. Esta Corte Superior, nos casos de expurgos inflacionários em\ncontas poupança, tem admitido a incidência de juros remuneratórios\ncumulativamente aos juros moratórios, desde que aqueles (os\nremuneratórios) tivessem constado expressamente do título executivo\ne tendo como termo final o encerramento da conta.\n4. Hipótese em que a decisão recorrida não determinou diretamente o\npagamento de juros remuneratórios, mas apenas admitiu a sua\nincidência em abstrato, reafirmando a tese jurídica de que juros\nmoratórios e remuneratórios não são excludentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"03aa0f179827d8d84ec8a757ba03a429567c8e872ba1157196268bb38f0a865e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
