# Registro público: STJ — 1504656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 769878aeb8565a998fb341cfd69a65540c1313d805f09901dab2bf2ab8c5a0f1

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não se pode falar em falta de prequestionamento quando a matéria,
ainda que sucintamente, constou expressamente do acórdão regional.
2. Caso em que o tema da limitação dos juros remuneratórios constou
de maneira direta na decisão recorrida, ainda que não debatido
anteriormente, não se podendo falar que não foi prequestionado,
muito menos em ?inovação recursal?, por tratar-se da primeira
oportunidade de a parte impugnar o comando que lhe foi desfavorável.
3. Esta Corte Superior, nos casos de expurgos inflacionários em
contas poupança, tem admitido a incidência de juros remuneratórios
cumulativamente aos juros moratórios, desde que aqueles (os
remuneratórios) tivessem constado expressamente do título executivo
e tendo como termo final o encerramento da conta.
4. Hipótese em que a decisão recorrida não determinou diretamente o
pagamento de juros remuneratórios, mas apenas admitiu a sua
incidência em abstrato, reafirmando a tese jurídica de que juros
moratórios e remuneratórios não são excludentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
