# Registro público: STJ — 2224585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9561cc182ae06e9c321e1502a0da11aa732b866da2de4f6205afaa6ccf13d172

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo a parte agravante interposto Agravo Interno em duplicidade,
em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se
conhece do Agravo Interno interposto posteriormente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o
entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para
efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Recurso Especial de Carlos Paiva Golgo e
outros não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a falta
do recolhimento do respectivo preparo. A parte, embora regularmente
intimada para sanar o referido vício, não o fez, limitando-se a
alegar que a gratuidade de justiça foi deferida nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da
gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é
beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o
afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa
condição. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.5.2018.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo
pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em
favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art.
99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP,
Relatora Ministra Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019).
Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp
1.572.165/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe
12.6.2020.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o apelo nobre versa exclusivamente sobre honorários de
sucumbência, e o benefício da justiça gratuita concedido à parte
autora não se estende ao advogado, conforme acima mencionado.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente
preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que
leva à deserção do Recurso.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. HONORÁRIOS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tendo a parte agravante interposto Agravo Interno em duplicidade,
em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se
conhece do Agravo Interno interposto posteriormente.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o
entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para
efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado.
3. No caso dos autos, o Recurso Especial de Carlos Paiva Golgo e
outros não foi admitido pelo Tribunal de origem, haja vista a falta
do recolhimento do respectivo preparo. A parte, embora regularmente
intimada para sanar o referido vício, não o fez, limitando-se a
alegar que a gratuidade de justiça foi deferida nos autos.
4. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da
gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é
beneficiário da assistência judiciária não é suficiente para o
afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa
condição. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1.160.301/SP, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.5.2018.
5. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo
pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse
exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em
favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art.
99, §§ 4º, 5º e 6º do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.330.266/SP,
Relatora Ministra Maria Izabel Galloti, Quarta Turma, DJe 8.4.2019).
Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.518.381/RJ, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 6.5.2020; e AgInt no AREsp
1.572.165/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe
12.6.2020.
6. No caso, o apelo nobre versa exclusivamente sobre honorários de
sucumbência, e o benefício da justiça gratuita concedido à parte
autora não se estende ao advogado, conforme acima mencionado.
7. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente
preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que
leva à deserção do Recurso.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -
MERA ALEGAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1160301>>-SP
(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - BENESSE DE CUNHO PESSOAL DA PARTE - APELO
EXTREMO INTERPOSTO POR ADVOGADO - HONORÁRIOS - PREPARO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1330266>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1518381>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1572165>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1601476>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00099 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1832063](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59245/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2078274](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48126/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9561cc182ae06e9c321e1502a0da11aa732b866da2de4f6205afaa6ccf13d172
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

