# Registro público: STJ — 2273973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ed8a33927ca0b2b03218f2e9cad3d769786954e274aa3e468b2b10f6affea11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. ALEGAÇÃO DE DESCARGA ELÉTRICA QUE LEVOU A ÓBITO CAVALO DA RAÇA "QUARTO DE MILHA". PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação da ré, em caráter de urgência, a realizar reparos na rede elétrica de sua propriedade, com a troca do poste e fiação, além do pagamento de ind…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE
ENERGIA ELÉTRICA. AMPLA. ALEGAÇÃO DE DESCARGA ELÉTRICA QUE LEVOU A
ÓBITO CAVALO DA RAÇA "QUARTO DE MILHA". PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação da ré, em
caráter de urgência, a realizar reparos na rede elétrica de sua
propriedade, com a troca do poste e fiação, além do pagamento de
indenização por danos materiais. Na primeira instância, a ação foi
julgada parcialmente procedente. O Tribunal a quo, em grau recursal,
deu parcial provimento ao recurso.
II - No que concerne à alegada ofensa aos artigos 1.022, inciso II,
e 489, inciso II e § 1º, IV, ambos do CPC/2015, a parte recorrente,
apontou violação dos artigos mencionados sem apresentar
fundamentação a evidenciar os temas sobre os quais o acórdão se fez
omisso, contraditório ou obscuro. Como cediço, é deficiente a
fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa à lei
federal se faz de forma genérica.
III - Verifica-se que a recorrente se limitou a afirmar que "a não
explicitação dos temas oportunamente aventados pela recorrente, e
inegavelmente aptos a mudar a sorte do processo, viola, d. v., os
arts. 489, II e 1.022, ambos do CPC, consoante entendimento deste e.
STJ, v.g.:" (fl. 388).
IV - Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF: É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
V - Em relação aos artigos 884, 944, 402 e 403, ambos do Código
Civil, e ao artigo 373, inciso I, do CPC/2015, apontados como
violados, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria, especialmente no que tange a comprovação do nexo causal e
preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade da
ré. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o
quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de
responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não
ocorreu na espécie.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
