{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33003,"origem":"stj","sha256_origem":"7ee4c2ce25c0d69cf24621bdc717d164db07e4a7de44ee04d4255fb25cf4e54f","registro_original":{"id_fonte":"000844860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244555","numero_registro":"202203545660","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. FERROVIÁRIO DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.\nPARIDADE REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. CONTINUIDADE\nDA ATIVIDADE APÓS APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de\nautoridade pública em negativa de implantação de benefício\nprevidenciário equiparado. Na sentença a segurança foi denegada. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Diante deste quadro fático, o impetrante não faz jus\nao benefício da complementação de aposentadoria justamente por não\nestar na condição de ferroviário inativo. Tal requisito se extrai da\ninterpretação lógico-gramatical do supracitado art. 2º da Lei\n8.186/91que, ao utilizar a expressão \"em atividade\", deixa\ntransparecer que, a contrario sensu, o beneficiário da\ncomplementação deve se encontrar na inatividade (e não apenas\naposentado)para fazer jus ao seu pagamento. A jurisprudência deste\ne. TRF-1, em interpretação teleológica da Lei 8.186/91, tem\nentendido que o benefício ora pleiteado visa tutelar os ferroviários\naposentados a fim de evitar um decréscimo no padrão salarial e no\npadrão de vida com a passagem para a inatividade. Desta feita, se o\nferroviário permanece em atividade, cumulando os proventos da\naposentadoria com a remuneração da ativa, não há que se falar em\ndecréscimo salarial ou ruptura da paridade remuneratória e,\nconsequentemente, em complementação da renda a ser custeada pelo\nTesouro Nacional. [...] Entretanto, a pretensão não merece prosperar\npor absoluta falta de amparo legal. Com efeito, o art. 118, §1º da\nLei 10.233/01, com redação dada pela Lei 11.483/07, é explícito e\ninequívoco ao dispor que a complementação de aposentadoria prevista\npela Lei 8.186/91 deverá ser calculada com base no valor da\nremuneração fixada no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,\nconforme percebida pelos empregados que foram transferidos para o\nquadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e\nFerrovias S. A. [...] Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se\npronunciou exaustivas vezes a respeito da questão sob análise, tendo\nfirmado jurisprudência pacífica no sentido de que \"os cálculos da\ncomplementação de aposentadoria não devem seguir os valores da\ntabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1º, da Lei n.\n10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em\ndeterminar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos\nterá como referência os valores previstos no plano de cargos e\nsalários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos\nde trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da\nVALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A.\" (REsp\n1.684.307/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n18/6/2019).\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos\nmoldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não\nter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na\njurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e\njurídica entre os casos colacionados que teriam recebido\ninterpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se\nainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nV - Ademais, o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade\ncom a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no\nenunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se conhece do\nrecurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal\nse firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6183db9beb77ae5691de83a2f1c83422bd21b5a467952a7074a16e7ed71795e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
