{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33004,"origem":"stj","sha256_origem":"6223f41b356d10c45c1da0f2eb05096f325dc04cb68a750614f927870881e993","registro_original":{"id_fonte":"000844861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238546","numero_registro":"202203410849","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.\nACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS,\npostulando o reconhecimento do direito de perceber a Gratificação de\nDesempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS de acordo com o\nmínimo pago aos servidores em atividade, atualmente 70 (setenta)\npontos. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo\na sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 70.998,83\n(setenta mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e três\ncentavos).\nII - Não se aplicam ao casos os Temas STF 983 e 1.082, pois a\ndiscussão exposta relaciona-se com opagamento da gratificação aos\ninativos no patamar mínimo pago aos ativoscom fundamento na\nparidade. O percentual deferido aos inativos foi considerado de\ncaráter geral e, interpretando normas da Constituição Federal e o\nTema 983/STF. O Tribunal a quo entendeu pela generalidade da\ngratificação no percentual de 70%.\nIII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: [...] No mérito propriamente dito, a\ncontrovérsia a ser dirimida cinge-se ao direito da parte autora à\npercepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro\nSocial - GDASS no mesmo patamar mínimo assegurado aos servidores\nativos, com observância do limite mínimo de 70 (setenta)pontos, na\nforma prevista no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, com redação\ndada pela Lei 13.324/2016.[...] A partir da edição do Decreto nº\n6.493, de 30/06/08, da Portaria INSS/PRES nº 397 de 23/04/09, e da\nInstrução Normativa INSS/PRES nº 38, de22/04/09, foram disciplinados\nos critérios e procedimentos específicos para a avaliação de\ndesempenho individual e institucional. Da leitura dos dispositivos\nlegais acima transcritos, concluiu-se que a GDASS - Gratificação de\nDesempenho de Atividade da Seguridade Social tem caráter de\ngeneralidade enquanto não regulamentados e processados os resultados\nda avaliação individual e institucional, motivo por que era\nextensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos\nservidores ativos. Em consequência, a parte autora teve reconhecido\no direito ao pagamento paritário da GDASS até a data da homologação\ndos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, que se\nconcretizou com a edição da Portaria nº 29/INSS/DIRBEN, de 28 de\noutubro de 2009, ocasião em que a gratificação efetivamente perdeu o\ncaráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de\ndesempenho. No entanto, o objeto desta ação não abrange o debate\nacerca da natureza geral da gratificação em si, mas o direito dos\naposentados e pensionistas com direito a paridade ao recebimento da\nparcela fixa da gratificação em patamar igual ao assegurado a todos\nos servidores em atividade, independentemente do resultado das\navaliações. [...] É de se ressaltar que o Legislativo pode\nestabelecer vantagem deforma diferenciada para os servidores da\nativa e aposentados e pensionistas, sem que implique em\ninconstitucionalidade, desde que observado o direito adquirido dos\nservidores aposentados com a paridade de vencimentos. Com efeito, as\nalterações legais não tiveram o condão de transformar a GDASS em\ngratificação de natureza geral. Contudo, tal medida evidentemente\ngarantiu que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de\ndesempenho, receba a título de Gratificação de Desempenho de\nAtividade da Seguridade Social pontuação inferior a 70 (setenta).\nNesse sentido, não se pode perder de vista que os aposentados e\npensionistas com direito a paridade têm direito à extensão de todas\nvantagens e gratificações concedidas em valor fixo no mesmo patamar\nassegurado aos servidores em atividade. [...] Não prospera,\nigualmente, o pedido de alteração da data inicial dos efeitos\nfinanceiros, qual seja, a data da publicação da Lei nº 13.324/2016,\n29/07/2016. Nesse sentido, infere-se do art. 98, que, não obstante\ntenha o referido diploma legal entrado em vigor na data de sua\npublicação, a norma é clara ao determinar que a lei produzirá\nefeitos a partir de 1º de agosto de2015. Em consequência, deve ser\nmantida a sentença que julgou procedente a ação, a fim de estender a\nmesma vantagem em idêntica proporção à parte autora, com pagamento\ndas parcelas vencidas a partir de apartir de 01/07/2016.[...]\"\nIV - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo\nart. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não está\nobrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nVI - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho\nconstitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do\nrecurso especial. Considerando-se que há recurso extraordinário\ninterposto nos autos é desnecessária a providência do art. 1.032 do\nCPC/2015.\nVII - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre\na matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios\nconstitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por\neste Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa\nCorte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob\npena de usurpação daquela competência.\nVIII - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso\nespecial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente\na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal.\nIX  Relativamente às demais alegações de violação (lei 13.324/2016,\nart. 38, 87 E 98; lei 10.855/2004, arts. 11 § 1º e 16; 2º da lei nº\n11.501/2007), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nX - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc296fcf20f018490417725dbdc5d3992b54d703840e81b8a1c3d8329ecd93ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
