# Registro público: STJ — 2238546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33004/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6223f41b356d10c45c1da0f2eb05096f325dc04cb68a750614f927870881e993

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, postulando o reconhecimento do direito de perceber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS de acordo com o mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente 70 (setenta) pontos. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. O valor da causa foi fi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS,
postulando o reconhecimento do direito de perceber a Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS de acordo com o
mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente 70 (setenta)
pontos. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo
a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 70.998,83
(setenta mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e três
centavos).
II - Não se aplicam ao casos os Temas STF 983 e 1.082, pois a
discussão exposta relaciona-se com opagamento da gratificação aos
inativos no patamar mínimo pago aos ativoscom fundamento na
paridade. O percentual deferido aos inativos foi considerado de
caráter geral e, interpretando normas da Constituição Federal e o
Tema 983/STF. O Tribunal a quo entendeu pela generalidade da
gratificação no percentual de 70%.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: [...] No mérito propriamente dito, a
controvérsia a ser dirimida cinge-se ao direito da parte autora à
percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro
Social - GDASS no mesmo patamar mínimo assegurado aos servidores
ativos, com observância do limite mínimo de 70 (setenta)pontos, na
forma prevista no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, com redação
dada pela Lei 13.324/2016.[...] A partir da edição do Decreto nº
6.493, de 30/06/08, da Portaria INSS/PRES nº 397 de 23/04/09, e da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de22/04/09, foram disciplinados
os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de
desempenho individual e institucional. Da leitura dos dispositivos
legais acima transcritos, concluiu-se que a GDASS - Gratificação de
Desempenho de Atividade da Seguridade Social tem caráter de
generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados
da avaliação individual e institucional, motivo por que era
extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos
servidores ativos. Em consequência, a parte autora teve reconhecido
o direito ao pagamento paritário da GDASS até a data da homologação
dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, que se
concretizou com a edição da Portaria nº 29/INSS/DIRBEN, de 28 de
outubro de 2009, ocasião em que a gratificação efetivamente perdeu o
caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de
desempenho. No entanto, o objeto desta ação não abrange o debate
acerca da natureza geral da gratificação em si, mas o direito dos
aposentados e pensionistas com direito a paridade ao recebimento da
parcela fixa da gratificação em patamar igual ao assegurado a todos
os servidores em atividade, independentemente do resultado das
avaliações. [...] É de se ressaltar que o Legislativo pode
estabelecer vantagem deforma diferenciada para os servidores da
ativa e aposentados e pensionistas, sem que implique em
inconstitucionalidade, desde que observado o direito adquirido dos
servidores aposentados com a paridade de vencimentos. Com efeito, as
alterações legais não tiveram o condão de transformar a GDASS em
gratificação de natureza geral. Contudo, tal medida evidentemente
garantiu que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de
desempenho, receba a título de Gratificação de Desempenho de
Atividade da Seguridade Social pontuação inferior a 70 (setenta).
Nesse sentido, não se pode perder de vista que os aposentados e
pensionistas com direito a paridade têm direito à extensão de todas
vantagens e gratificações concedidas em valor fixo no mesmo patamar
assegurado aos servidores em atividade. [...] Não prospera,
igualmente, o pedido de alteração da data inicial dos efeitos
financeiros, qual seja, a data da publicação da Lei nº 13.324/2016,
29/07/2016. Nesse sentido, infere-se do art. 98, que, não obstante
tenha o referido diploma legal entrado em vigor na data de sua
publicação, a norma é clara ao determinar que a lei produzirá
efeitos a partir de 1º de agosto de2015. Em consequência, deve ser
mantida a sentença que julgou procedente a ação, a fim de estender a
mesma vantagem em idêntica proporção à parte autora, com pagamento
das parcelas vencidas a partir de apartir de 01/07/2016.[...]"
IV - Não há, portanto, violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo
art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
VI - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do
recurso especial. Considerando-se que há recurso extraordinário
interposto nos autos é desnecessária a providência do art. 1.032 do
CPC/2015.
VII - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre
a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios
constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por
este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa
Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência.
VIII - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a
questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
IX  Relativamente às demais alegações de violação (lei 13.324/2016,
art. 38, 87 E 98; lei 10.855/2004, arts. 11 § 1º e 16; 2º da lei nº
11.501/2007), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
X - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
XI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
