# Registro público: STJ — 2232993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4af841aa4155385253550611c408286dd19a242928213ab4f08af68db6323181

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Extrai-se dos autos que a parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 16/5/2022, contudo, o agravo somente foi interposto em 07/6/2022. Conforme destacado na decisão recorrida, da lavra da Presidência desta Corte: "O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil." II - Sustenta o agravante que o recurso é tempestivo, em razão de no dia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.  COMPROVAÇÃO. ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Extrai-se dos autos que a parte recorrente foi intimada da
decisão que inadmitiu o recurso especial em 16/5/2022, contudo, o
agravo somente foi interposto em 07/6/2022. Conforme destacado na
decisão recorrida, da lavra da Presidência desta Corte: "O recurso
é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c
os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil."
II - Sustenta o agravante que o recurso é tempestivo, em razão de no
dia 24/5/2022 ter sido feriado municipal em Porto Velho, razão pela
qual o expediente se encontrava suspenso na referida data.
III - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
V - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim, que
a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval.
VI - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável
a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de
impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição
do recurso.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
