{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33006,"origem":"stj","sha256_origem":"a5aea7527e4b583774301631a140b5c15d0c056414fb91bc932f99dab9a7825e","registro_original":{"id_fonte":"000844863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230178","numero_registro":"202203270523","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER\nNATUREZA (ISS). COLETA DE RESÍDUOS DECORRENTES DE OBRA DE CONSTRUÇÃO\nCIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CP C 2015.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, vinculados à\nExecução Fiscal n. 0836163-53.2017.8.20.5001, promovida pelo\nMunicípio de Natal. Na sentença os embargos foram julgados\nimprocedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Contudo, verifica-se da legislação tributária que rege\na matéria que não assiste razão à apelante, por dois motivos:\nprimeiro, porque, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº\n116/03, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços\nconstantes da respectiva lista anexa, ainda que esses não se\nconstituam como atividade preponderante do prestador; em segundo\nlugar, porque, conforme tal anexo, a 'varrição, coleta, remoção,\nincineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de\nlixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer' está sujeita à\nincidência do tributo, na medida em que se enquadra no item7.09 da\ncategoria 'serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,\nurbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,\nsaneamento e congêneres'. Por outro lado, preceitua o artigo 3º da\nLei Complementar nº 116/03,sobre a competência para instituir e\ncobrar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos\nMunicípios e Distrito Federal, especificando que em regra geral, o\nimposto será devido no local do estabelecimento prestador, elencando\nem seus incisos subsequentes as exceções, nas quais o tributo será\ndevido no local da prestação do serviço. Assim, não há dúvida de que\no ISS relativo ao serviço de coleta e retirada de 'metralhas' é\ndevido ao Município apelado, vez que excepcionado pelo inciso VI do\nartigo 3º da LC nº 116/03 (...) Sobre o assunto, o Colendo Superior\nTribunal de Justiça, no desempenho da sua missão constitucional de\ninterpretação da legislação federal, por ocasião do julgamento do\nREsp nº 1.111.234/PR, de relatoria da Ministra ELIANA CALMON,\njulgado pela sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo\ncivil, consolidou o entendimento deque, 'é taxativa a Lista de\nServiços anexa ao DL n. 406/68, para efeito de incidência de ISSQN,\nadmitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura,\no emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres'.\n(REsp 1170222 / RJ, Rel. Min. BENEDITOGONÇALVES, Ac. De 15/03/2011,\nDJe 24/03/2011).\"\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:\n\"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9064230cbbbf213492f79f8766d716bff0155270c28e2a4be20af9332d6737aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
