# Registro público: STJ — 2230178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5aea7527e4b583774301631a140b5c15d0c056414fb91bc932f99dab9a7825e

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA (ISS). COLETA DE RESÍDUOS DECORRENTES DE OBRA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CP C 2015.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, vinculados à
Execução Fiscal n. 0836163-53.2017.8.20.5001, promovida pelo
Município de Natal. Na sentença os embargos foram julgados
improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Contudo, verifica-se da legislação tributária que rege
a matéria que não assiste razão à apelante, por dois motivos:
primeiro, porque, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº
116/03, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da respectiva lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador; em segundo
lugar, porque, conforme tal anexo, a 'varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer' está sujeita à
incidência do tributo, na medida em que se enquadra no item7.09 da
categoria 'serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres'. Por outro lado, preceitua o artigo 3º da
Lei Complementar nº 116/03,sobre a competência para instituir e
cobrar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelos
Municípios e Distrito Federal, especificando que em regra geral, o
imposto será devido no local do estabelecimento prestador, elencando
em seus incisos subsequentes as exceções, nas quais o tributo será
devido no local da prestação do serviço. Assim, não há dúvida de que
o ISS relativo ao serviço de coleta e retirada de 'metralhas' é
devido ao Município apelado, vez que excepcionado pelo inciso VI do
artigo 3º da LC nº 116/03 (...) Sobre o assunto, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, no desempenho da sua missão constitucional de
interpretação da legislação federal, por ocasião do julgamento do
REsp nº 1.111.234/PR, de relatoria da Ministra ELIANA CALMON,
julgado pela sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo
civil, consolidou o entendimento deque, 'é taxativa a Lista de
Serviços anexa ao DL n. 406/68, para efeito de incidência de ISSQN,
admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura,
o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres'.
(REsp 1170222 / RJ, Rel. Min. BENEDITOGONÇALVES, Ac. De 15/03/2011,
DJe 24/03/2011)."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
