{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33007,"origem":"stj","sha256_origem":"39f2beec5381f124c2c57fdd1f2d73bd2d1023163db821c07a9c0138fca20520","registro_original":{"id_fonte":"000844864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227869","numero_registro":"202203218335","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI\nESTADUAL. VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nPRECLUSÃO.\nI - Na origem trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com\npedido de medida cautelar, proposta pelo SenhorProcurador-Geral de\nJustiça do Estado de Rondônia, objetivando a declaração de\ninconstitucionalidadeformal e material da Lei Complementar n. 999,\nde 15 de outubro de 2018, que extinguiu a Unidade de Conservação\nDenominada Estação Ecológica Soldado da Borracha, localizada nos\nmunicípios de Porto Velho e Cujubim, criada pelo Decreto n. 22.690,\nde 20 de março de 2018. Em Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno,\npor maioria, julgaram-se procedentes os pedidos formulados na Ação\nDireta de Inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade\nda Lei Complementar n. 999/2018, por entender que há vício formal e\nmaterial na legislação que extinguiu 11 Unidades de Conservação do\nEstado de Rondônia.\nII - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula\ndo STJ, segundo o qual: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nIII - Mediante análise do recurso de ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES\nRURAIS E PECUARISTAS SOLDADO DA BORRACHA, a parte recorrente foi\nintimada do acórdão recorrido em 11/2/2022, sendo o recurso especial\ninterposto somente em 08/3/2022. O recurso é, pois, manifestamente\nintempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias\núteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,\ne 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A Corte Especial,\nno julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de\nque, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é\npossível a pretensão de comprovação da tempestividade após a\ninterposição do recurso.\nIV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim, que\na parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval.\nV - Assim, ainda que se trate de interposição de recurso em datas\nque se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, a parte\nrecorrente não trouxe aos autos os documentos que comprovariam a\nsuspensão dos prazos juntamente com a petição de recurso especial,\nnem com a petição do agravo interno.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"711638c45f4c609157918530d67fabcce8572f94809396f4fb517e70ab9b95bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
