{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33008,"origem":"stj","sha256_origem":"f56c1cfa1f10abd4eaae4d036976227c2173dc8e1af7dac4a55caeaf95334cef","registro_original":{"id_fonte":"000844865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227692","numero_registro":"202203225197","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO\nPREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de\norigem com fundamento no art. 1.007, §  4º, do CPC. Na petição de\nagravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram\nobjeto de análise na decisão recorrida.\nII - Na espécie, embora o agravante, quando da interposição do\nrecurso especial, tenha formulado pedido de justiça gratuita, o\nTribunal de origem intimou o agravante para que comprovasse o\nrecolhimento das custas (fl. 373), o que não foi feito, sob a\nalegação de ser beneficiário da justiça gratuita, mediante a juntada\ndo documento de fls. 388-389.\nIII - Entretanto, da análise do documento em questão, verifica-se\nque, ao que tudo indica, o benefício foi concedido a exequente\ndiverso, pessoa substituída pelo sindicato autor na ação de origem.\nEvidentemente que o benefício concedido à parte não alcança o\nrespectivo causídico, que, neste momento, advoga em causa própria.\nIV - Outrossim, no caso em tela, o agravante não juntou aos autos\ncomprovação da sua situação econômico-financeira que justifique o\ndeferimento do pedido de justiça gratuita. Conforme entendimento\ndeste Superior Tribunal de Justiça, é ônus da parte que pleiteia o\nbenefício da justiça gratuita comprovar essa condição no momento da\ninterposição do recurso, sob pena de, não o fazendo, ser declarada a\ndeserção. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.074.845/SP, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe\nde 16/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP, Relator\nMinistro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DO PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA\nGRATUITA - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2074845>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1908161>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1708196>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5022f99862525843ee7ffe46d9af1eca682a2410e37440e956390c6889371713","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
