{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33009,"origem":"stj","sha256_origem":"f21cf91f66d2130cd880d22ce8851e2516024e4f6ff918f79e0645a322a93581","registro_original":{"id_fonte":"000844866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968464","numero_registro":"202103358820","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE\nVALOR NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DA LEI\nFEDERAL INDIRETA E REFLEXA. NORMA INFRALEGAL. NÃO CUMPRIDOS OS\nREQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, § 1º, DO\nRISTJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊN CIA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando\nreformar decisão de primeira instância proferida nos autos de\ncumprimento de sentença que reconheceu alegação da União de excesso\nno valor da execução de honorários advocatícios de sucumbência. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Nesse panorama, tem-se que o Tribunal de origem entendeu que\nhouve erro de premissa do recorrente quanto à natureza do débito\nobjeto de atualização, o que afasta a incidência das normas por ele\nalegadas e prejudica a análise de sua violação.\nV - Quanto ao mérito, tem-se que a questão controvertida não\nprescinde da análise do conteúdo das normas do Manual de Orientação\nde Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela\nResolução CJF 267/13.\nVI - Assim, é incabível o recurso especial quando eventual violação\nde lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um\njuízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do\nSuperior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se os seguintes\njulgados: AgInt no REsp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp\n1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\nDJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017;\nAgRg no REsp 1.388.646/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 28/8/2015.\nVII - Quanto à divergência alegada, não se considera, no caso,\ncomprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos\nos requisitos legais do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º,\ndo RISTJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp\n1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; AgInt no REsp\n1.696.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n12/3/2018; e AgRg no REsp 1.683.470/AP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/10/2018.\nVIII - Ademais, a pretensão de determinação de aplicação da Súmula\nn. 14 do STJ pela via da alegação de divergência também não\napresenta condições de conhecimento.\nIX - Não se considera, no caso, comprovada a divergência\njurisprudencial, uma vez que \"não é admissível a realização do\ncotejo analítico com súmula, mas apenas com os julgados que\noriginaram o entendimento sumulado\" (AgInt nos EDcl no REsp\n1.375.836/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018). Confiram-se ainda os\nseguintes precedentes: AgRg no REsp 1.293.337/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2016, DJe\n29/11/2016; AgInt no AREsp 959.727/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe\n20/10/2016; e AgRg no AREsp 468.219/RS, relator Ministro Sidnei\nBeneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 13/6/2014.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL -  EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL MERAMENTE\nINDIRETA E REFLEXA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1652475>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1724930>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1133843>>-RS, <<REsp 1673298>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1388646>>-RS\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO COM SÚMULA -\nINADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1375836>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1293337>>-PR, <<AgInt no AREsp 959727>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 468219>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8c2a821f9bfd127836a71e4ebfc19a03f1947cd23f0c2aca67905fa0c5904b09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
