{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33010,"origem":"stj","sha256_origem":"d991c57c48286203cd269c056ea03547e50576f20086a03d53761d13dd3d7488","registro_original":{"id_fonte":"000844867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953110","numero_registro":"202102512134","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR\nPÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. LEI N. 9.030/1995. SUPOSTA REESTRUTURAÇÃO\nDE CARREIRA E REVISÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pelo INSS\ncontra a execução ajuizada por Clea de Souza e outros, objetivando:\na) afastar a legitimidade ativa dos embargados para o ajuizamento da\nexecução, pela ausência do nome na lista de substituídos na inicial\ne pela exclusão/inclusão de seus quadros no decorrer do processo de\nconhecimento; b) a ilegitimidade ativa dos servidores que possuem\nação individual não suspensa com o mesmo objeto; c) a legitimidade\nativa de Trindade e Arzeno Advogados Associados; d) e o\nreconhecimento da prescrição da pretensão executória e de excesso de\nexecução em decorrência de i) não discriminação da base de cálculo;\nii) os índices de correção monetária não conferirem com os índices\ndeterminados pela sentença, válidos para fevereiro/2009; iii)\nutilização de metodologia equivocada para as parcelas pagas\nadministrativamente; iv) não dedução da parcela paga\nadministrativamente em agosto/2009; v) os juros moratórios não\natenderem os comandos do título; vi) a dedução correta dos valores\ndevidos a título de PSS; vii) excesso nos honorários advocatícios,\npois calculados com base equivocadamente majorada pelos vícios\nanteriores. Após sentença que extinguiu o feito sem julgamento do\nmérito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região proveu parcialmente\no agravo retido e apelação do INSS; e negou provimento ao agravo\nretido e apelação do particular.\nII - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o Tribunal de\norigem expressamente, e de forma geral, determina a limitação da\nincidência do índice de 3,17% às rubricas de caráter permanente à\nedição da Lei n. 9.030/1995. E nessas circunstâncias, forçoso\nreconhecer a contrariedade à jurisprudência pacífica desta Corte\nsegundo a qual o termo final do pagamento dos valores devidos a\ntítulo de reajuste de 3,17% ocorre: a) na data da\nreestruturação/reorganização da carreira, de acordo com o art. 10 da\nMedida Provisória 2.225/2001; b) ou em 1º.1.2002, para as carreiras\nque não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante\ndefinido pelo art. 9º da referida Medida Provisória. Contudo, a Lei\nn. 9.030/1995, a qual apenas fixou a remuneração de cargos em\ncomissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou\nassessoramento, não reestruturou ou reorganizou as carreiras, de\nmaneira que a entrada em vigor dessa lei não constituiu termo final\npara a incidência do resíduo de 3,17% (AgInt no REsp 1.948.667/MG,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n2/5/2022, DJe 4/5/2022; (AgInt no REsp 1.961.587/MG, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe\n27/4/2022.)\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009030 ANO:1995","LEG:FED MPR:002225 ANO:2001\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(REAJUSTE DE 3,17% - REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA\nESPECIAL E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS - LEI 9.030/1995 -\nREESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1948667>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1961587>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"780c939245141e508783d4aea44600e53a758c6b6baaf58d8db6f8a585d3bdc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
