{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33016,"origem":"stj","sha256_origem":"f42cfb07ebf00c1a2440dfec2a579a7f55450e10b5024fd143638ab85c626130","registro_original":{"id_fonte":"000844932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1516091","numero_registro":"201901606150","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE\nQUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA BANCA\nEXAMINADORA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União\nobjetivando controle judicial sobre ato da Escola Superior de\nAdministração Fazendária - ESAF pertinente à correção de prova\ndiscursiva realizada no concurso público para provimento de cargos\nde Procurador da Fazenda Nacional, bem como quanto à decisão\nproferida pela banca examinadora no julgamento do recurso interposto\nem face da referida correção.\nII - Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com a\natribuição de pontuação ao candidato em relação a determinado item\nde correção, bem como com determinação de que a banca procedesse à\nnova correção, indicando os fundamentos pertinentes à atribuição de\npontuação a cada item. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada. Considerou a Corte a quo não ser cabível ao\nJudiciário a atribuição de pontuação ao candidato, mas tão somente à\nbanca examinadora. Fixou-se, assim, o dispositivo: \"Com essas\nconsiderações, dou parcial provimento à apelação da União para\nreformar a sentença no sentido de que seja procedida nova correção\nda prova discursiva I - Parecer, justificando-se a atribuiçãoda\npontuação de cada item com base na grade de correção, devendo-se\natribuir pontuação distinta de \"zero\" em relação ao inciso I, ao\npasso que nego provimento à apelação adesiva de [...]\".\nIII - Verifica-se que o Acórdão proferido na Corte de origem está em\nconformidade com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal\nde Justiça, que é firme no sentido de \"ser cabível, ao Poder\nJudiciário, a apreciação da legalidade do concurso público,\nsendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do\ncertame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida\nincursão no mérito do ato administrativo\" AgRg no(RMS 25.608/ES,\nRel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em\n05/09/2013, DJe23/09/2013; AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em26/02/2013, DJe\n07/03/2013; AgInt no RMS 49.433/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016), de modo a\nincidir o óbice da Súmula 83 - STJ.\nIV - No caso dos autos a Corte de origem reformou a sentença tão\nsomente para afastar a parte da decisão que atribuía nota ao\ncandidato, considerando-se que cabe à banca examinadora tal\natribuição e não ao Judiciário.\nV - Verifica-se também que a Corte de origem analisou a controvérsia\ndos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Nos casos de interposição do\nrecurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação\nde violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição\npela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE QUESTÕES - MÉRITO ADMINISTRATIVO -\nPRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 266582>>-DF, <<AgInt no RMS 49433>>-BA,\n         <<AgRg no RMS 25608>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e3edaf7b3e25d4bb8de4f68deca233606c90cb2247b26129dfec7983347f724","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
