{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33017,"origem":"stj","sha256_origem":"c03ad59442e6236208cfe39cf8db3cd77ccf23d8374c2797aeea2bd0876b695c","registro_original":{"id_fonte":"000844934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2271695","numero_registro":"202204021516","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA\nPROTELATÓRIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.\nPRECEDENTES.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial.\n2. In casu, a recorrente recolheu corretamente a GRJ e a GRU\n(eventos 165 e 177), porém é devedora da multa aplicada com\nfundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Aliás,\nao contrário do alegado por ela, \"a jurisprudência do STJ é firme\nno sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer\nrecurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC [correspondente ao §\n3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante\nda segunda interposição de embargos de declaração protelatórios\".\nLogo, infere-se que a multa protelatória foi aplicada apenas nos\nsegundos Embargos Declaratórios, motivo pelo qual o recolhimento é\nconditio sine qua non para a admissibilidade do Recurso Especial. A\npropósito: AgInt no AREsp 1.577.876/DF, rel. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020.\n3. No caso em apreço, conquanto intimada para comprovar o pagamento\ndo montante referente à multa protelatória, na forma dos arts.\n1.026, § 2º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte\nagravante deixou transcorrer in albis o prazo para atender à\ndeterminação constante no evento 190, limitando-se a mencionar que a\nmulta não era devida. Desse modo, em observância ao disposto no\nart. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida\na deserção do reclamo. A propósito: AgInt no AREsp 1.339.338/PR,\nrel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.\n4.2019.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00002 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00538"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA PROTELATÓRIA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1577876>>-DF\n(PREPARO INSUFICIENTE - IMTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO - INÉRCIA -\nDESERÇÃO DO RECLAMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1339338>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b3af4e07d84139ac7e15a333fd1f457abe18f6919e57d20ca0d2dbfaacfe4345","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
