# Registro público: STJ — 2271695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c03ad59442e6236208cfe39cf8db3cd77ccf23d8374c2797aeea2bd0876b695c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA
PROTELATÓRIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.
PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a recorrente recolheu corretamente a GRJ e a GRU
(eventos 165 e 177), porém é devedora da multa aplicada com
fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Aliás,
ao contrário do alegado por ela, "a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer
recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC [correspondente ao §
3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante
da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios".
Logo, infere-se que a multa protelatória foi aplicada apenas nos
segundos Embargos Declaratórios, motivo pelo qual o recolhimento é
conditio sine qua non para a admissibilidade do Recurso Especial. A
propósito: AgInt no AREsp 1.577.876/DF, rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, conquanto intimada para comprovar o pagamento
do montante referente à multa protelatória, na forma dos arts.
1.026, § 2º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte
agravante deixou transcorrer in albis o prazo para atender à
determinação constante no evento 190, limitando-se a mencionar que a
multa não era devida. Desse modo, em observância ao disposto no
art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida
a deserção do reclamo. A propósito: AgInt no AREsp 1.339.338/PR,
rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.
4.2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA
PROTELATÓRIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. In casu, a recorrente recolheu corretamente a GRJ e a GRU
(eventos 165 e 177), porém é devedora da multa aplicada com
fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Aliás,
ao contrário do alegado por ela, "a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer
recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC [correspondente ao §
3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante
da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios".
Logo, infere-se que a multa protelatória foi aplicada apenas nos
segundos Embargos Declaratórios, motivo pelo qual o recolhimento é
conditio sine qua non para a admissibilidade do Recurso Especial. A
propósito: AgInt no AREsp 1.577.876/DF, rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020.
3. No caso em apreço, conquanto intimada para comprovar o pagamento
do montante referente à multa protelatória, na forma dos arts.
1.026, § 2º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte
agravante deixou transcorrer in albis o prazo para atender à
determinação constante no evento 190, limitando-se a mencionar que a
multa não era devida. Desse modo, em observância ao disposto no
art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida
a deserção do reclamo. A propósito: AgInt no AREsp 1.339.338/PR,
rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.
4.2019.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA PROTELATÓRIA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1577876>>-DF
(PREPARO INSUFICIENTE - IMTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO - INÉRCIA -
DESERÇÃO DO RECLAMO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1339338>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00002 ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00538

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art538)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2226129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123348/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1589562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52383/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2095225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49982/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art538, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
