{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33018,"origem":"stj","sha256_origem":"a396716586616a6b80a8ea20aad895a326ce218dbd6e679e7397ac59530bea62","registro_original":{"id_fonte":"000844935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257157","numero_registro":"202203765591","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA\nCDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA\nDECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica\nanálise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução\n414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado\nou lei federal, para fins do art. 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal.\n2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da\nconsolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal\ncompreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato),\nproduzidos por órgãos da União com base em competência derivada da\nprópria Constituição, como o são as leis (complementares,\nordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os\ndecretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre\nnão constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa\naos atos normativos secundários produzidos por autoridades\nadministrativas, tais como resoluções, circulares, portarias,\ninstruções normativas, atos  declaratórios  da  SRF,  provimentos da\nOAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando\nanalisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a\ndispositivos legais federais.\n3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno\na parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão\nobjurgada e a ela impertinentes.\n4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da\ndialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática\nentre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso\npara justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.\nIncidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - NORMA SECUNDÁRIA - CONCEITO\nDE LEI FEDERAL - ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 663562>>-RJ, <<REsp 627977>>-AL,\n         <<EREsp 663562>>-RJ, <<REsp 88396>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 573274>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8cefb429399610f5fe061a9505fe7bddc8baee8b117d3dd170a5a9b15f4089b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
