# Registro público: STJ — 2257157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a396716586616a6b80a8ea20aad895a326ce218dbd6e679e7397ac59530bea62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA
CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica
análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução
414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado
ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal
compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato),
produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da
própria Constituição, como o são as leis (complementares,
ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os
decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre
não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa
aos atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias,
instruções normativas, atos  declaratórios  da  SRF,  provimentos da
OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando
analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a
dispositivos legais federais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno
a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão
objurgada e a ela impertinentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da
dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática
entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso
para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA
CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA
DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica
análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução
414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado
ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição
Federal.
2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da
consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal
compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato),
produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da
própria Constituição, como o são as leis (complementares,
ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os
decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre
não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa
aos atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias,
instruções normativas, atos  declaratórios  da  SRF,  provimentos da
OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando
analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a
dispositivos legais federais.
3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno
a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão
objurgada e a ela impertinentes.
4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da
dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática
entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso
para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - NORMA SECUNDÁRIA - CONCEITO
DE LEI FEDERAL - ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE)
   STJ - <<EDcl no REsp 663562>>-RJ, <<REsp 627977>>-AL,
         <<EREsp 663562>>-RJ, <<REsp 88396>>-RS,
         <<AgRg no Ag 573274>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1992284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33050/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 954911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33049/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
