# Registro público: STJ — 2255893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b314cf1c0d471c92b79dff92c92ed4af0c584d890b52d2cf64dda898a58cc9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI
8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, quando do julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o
Regime dos Recursos Repetitivos, o STJ decidiu que é obrigatória a
observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na
Lei Federal 8.880/1994 para a conversão em URV dos vencimentos e dos
proventos de seus servidores, considerando que, consoante o art.
22, VI, da Constituição Federal, é competência privativa da União a
legislação sobre o sistema monetário (STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe
14.8.2009).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim sendo, não se constata afronta ao art. 1º do Decreto
20.910/1932 quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito,
pois o acórdão vergastado encontra-se alinhado ao entendimento do
STJ de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças
salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição
do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois
caracterizada a relação de trato sucessivo. Na mesma linha: AgInt no
AREsp 1.574.776/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 2.12.2020; e AgInt no AREsp 1.638.812/MT, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.12.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI
8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
85/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Com efeito, quando do julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o
Regime dos Recursos Repetitivos, o STJ decidiu que é obrigatória a
observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na
Lei Federal 8.880/1994 para a conversão em URV dos vencimentos e dos
proventos de seus servidores, considerando que, consoante o art.
22, VI, da Constituição Federal, é competência privativa da União a
legislação sobre o sistema monetário (STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe
14.8.2009).
2. Assim sendo, não se constata afronta ao art. 1º do Decreto
20.910/1932 quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito,
pois o acórdão vergastado encontra-se alinhado ao entendimento do
STJ de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças
salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição
do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois
caracterizada a relação de trato sucessivo. Na mesma linha: AgInt no
AREsp 1.574.776/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 2.12.2020; e AgInt no AREsp 1.638.812/MT, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.12.2020.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO EM URV - VENCIMENTOS E PROVENTOS -
CRITÉRIOS - LEI FEDERAL)
   STJ - <<REsp 1101726>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 15)
(SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS - CONVERSÃO EM URV - DIFERENÇAS
SALARIAIS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1574776>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1638812>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1316151>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1681661>>-MT, <<AREsp 1563629>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00022 INC:00006
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-05-27%3B8880)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1764876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109019/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1918945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46534/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1609599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61638/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
