# Registro público: STJ — 724991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b0cebe644d327255266a3afac4f42ca8b9ddb9f02fc35de191fd213bddc6078

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica manifesta ilegalidade no reconhecimento da
ilegalidade por meio de habeas corpus. "A Terceira Seção desta
Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados
casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício. " (HC 468.933/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A  jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude
da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de
elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia
cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (RHC
123.409/MT - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe
23/06/2020; HC 553.265/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro - DJe 18/05/2020; AgRg no RHC 124.293/PE - 5ª T. -
unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 30/04/2020.)
- **Item 3 (texto oficial):** Além do mais, não se apontou nenhum elemento do caso concreto
para justificar a prisão, limitando-se o decreto a afirmar que o
paciente não teria sido encontrado pela expedição de carta
precatória, tendo sido o mandado devolvido negativo, além de alusão
à suspensão do processo e à falta de andamento regular, evidenciando
a ausência de fundamentos para o decreto prisional.  Não se tem, por
outro lado, noticia da situação jurídica do art. 366 do CPP, não
referida no acórdão em referência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ILEGALIDADE.
1. Não se verifica manifesta ilegalidade no reconhecimento da
ilegalidade por meio de habeas corpus. "A Terceira Seção desta
Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados
casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício. " (HC 468.933/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
2.  A  jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de
não ser cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude
da revelia ou da não localização do réu, sem a indicação de
elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia
cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (RHC
123.409/MT - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe
23/06/2020; HC 553.265/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Antônio
Saldanha Palheiro - DJe 18/05/2020; AgRg no RHC 124.293/PE - 5ª T. -
unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 30/04/2020.)
3. Além do mais, não se apontou nenhum elemento do caso concreto
para justificar a prisão, limitando-se o decreto a afirmar que o
paciente não teria sido encontrado pela expedição de carta
precatória, tendo sido o mandado devolvido negativo, além de alusão
à suspensão do processo e à falta de andamento regular, evidenciando
a ausência de fundamentos para o decreto prisional.  Não se tem, por
outro lado, noticia da situação jurídica do art. 366 do CPP, não
referida no acórdão em referência.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA - REVELIA OU NÃO
LOCALIZAÇÃO DO RÉU - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<RHC 123409>>-MT,
         <<HC 553265>>-MG,
         <<AgRg no RHC 124293>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
