{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33021,"origem":"stj","sha256_origem":"cee85f063a8384beb99faeef922a6fded581b533799c6d353f83095256893f11","registro_original":{"id_fonte":"000845006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032528","numero_registro":"202203215188","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA\nEXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que\nresolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução\ndeve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo\nincidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de\nInstrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as\nhipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.\n2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de\nrejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de\nCumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata,\npois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso\nde Apelação.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - RECURSO CABÍVEL - PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE OU INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1141865>>-SP, <<AREsp 1567607>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e638bed129ee15d1b8757f8d27d0195c22d28b638445f7c960940a595c7d0cbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
