{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33022,"origem":"stj","sha256_origem":"2697c17b9894e221cf50ffbb76e319728ef2d79cbf5ebafc31e1ff394573fee6","registro_original":{"id_fonte":"000845007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031487","numero_registro":"202203172180","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.\nMATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente\nfundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado.\n2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou\nobscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de\ninconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário\naos interesses da parte recorrente.\n3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não\nenseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos\nAclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições\nou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à\ntutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o\nart. 1.022 do CPC/2015.\n4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto\nexclusivamente constitucional, consistente no posicionamento\npacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).\n5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a\napreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no\nâmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do\nSupremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da\nConstituição Federal.\n6.  Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - SUBMISSÃO AO SISTEMA DE PRECATÓRIO -\nNATUREZA JURÍDICA E APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO)\n   STF - [[RE 729107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 792)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"121efe821a6c3ce48f7fc5c9cc53b9a2e15b1e3152d3a2e98638d0ebb3f078e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
