# Registro público: STJ — 2031487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2697c17b9894e221cf50ffbb76e319728ef2d79cbf5ebafc31e1ff394573fee6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o
art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto
exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento
pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).
- **Item 5 (texto oficial):** Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no
âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o
art. 1.022 do CPC/2015.
4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto
exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento
pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).
5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no
âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal.
6.  Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - SUBMISSÃO AO SISTEMA DE PRECATÓRIO -
NATUREZA JURÍDICA E APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO)
   STF - [[RE 729107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 792)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
