# Registro público: STJ — 2021883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33023/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33023.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c76fd1925aaa9ab283bf2bf468d8eb5af4aa77a1ac40a00d7a474bc163549421

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IRPF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SOBRESTAMENTO.
INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na decisão que não conheceu do Recurso Especial da parte ora
agravante, aplicou-se a Súmula 83 desta Corte, uma vez que o acórdão
então recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido utilizada a referida súmula como premissa para
inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por
intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas
na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou,
ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob
análise difere de forma substancial do retratado na decisão que
fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela
parte no presente Agravo, em que se limita a expor decisões que
antecederam os precedentes colacionados na monocrática. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 11.3.2019.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao sobrestamento, tampouco assiste razão ao
agravante. O Tema 1.160/STJ, que cuida da controvérsia inscrita nos
REsp 1.986.304/RS, REsp 1.996.013/PR, REsp 1.996.014/RS,
1.996.685/RS e REsp 1.996.784/SC, assim foi delimitado: "A
possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos
rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se
trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de
correção monetária".
- **Item 4 (texto oficial):** Como consignado na decisão agravada, os Recursos Repetitivos
falam de tributos devidos apenas por pessoas jurídicas e não
menciona o Imposto de Renda de Pessoa Física, aqui debatido. Até que
o Colegiado decida o contrário, o sobrestamento não pode se
estender às hipóteses atinentes às pessoas físicas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IRPF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SOBRESTAMENTO.
INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Na decisão que não conheceu do Recurso Especial da parte ora
agravante, aplicou-se a Súmula 83 desta Corte, uma vez que o acórdão
então recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ.
2. Tendo sido utilizada a referida súmula como premissa para
inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por
intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas
na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou,
ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob
análise difere de forma substancial do retratado na decisão que
fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela
parte no presente Agravo, em que se limita a expor decisões que
antecederam os precedentes colacionados na monocrática. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 11.3.2019.
3. No que tange ao sobrestamento, tampouco assiste razão ao
agravante. O Tema 1.160/STJ, que cuida da controvérsia inscrita nos
REsp 1.986.304/RS, REsp 1.996.013/PR, REsp 1.996.014/RS,
1.996.685/RS e REsp 1.996.784/SC, assim foi delimitado: "A
possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos
rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se
trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de
correção monetária".
4. Como consignado na decisão agravada, os Recursos Repetitivos
falam de tributos devidos apenas por pessoas jurídicas e não
menciona o Imposto de Renda de Pessoa Física, aqui debatido. Até que
o Colegiado decida o contrário, o sobrestamento não pode se
estender às hipóteses atinentes às pessoas físicas.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - ÓBICE SUMULAR - IMPUGNAÇÃO
INSUFICIENTE - REITERAÇÃO DE PRECEDENTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1322384>>-RJ
(IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - RECEITA
BRUTA - LUCRO OPERACIONAL)
   STJ - <<REsp 1986304>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),
         <<REsp 1996013>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),
         <<REsp 1996014>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),
         <<REsp 1996784>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160),
         <<REsp 1996685>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1160)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c76fd1925aaa9ab283bf2bf468d8eb5af4aa77a1ac40a00d7a474bc163549421
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c76fd1925aaa9ab283bf2bf468d8eb5af4aa77a1ac40a00d7a474bc163549421
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

