{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33025,"origem":"stj","sha256_origem":"0ec86452fe51f2d61517420ceace974386e8619781ae2e3c25d3a3bd432b08fc","registro_original":{"id_fonte":"000845010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925352","numero_registro":"202100631047","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO\nDOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAR HONORÁRIOS NOS TERMOS\nDO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários\nadvocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a\nmatéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp\n1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp\n1.906.623/SP).\n2. A decisão agravada, verificando que o acórdão do Tribunal a quo\ndestoa do entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, determinou o\nretorno dos autos à Corte de origem para arbitrar novamente os\nhonorários advocatícios.\n3. As razões do Agravo Interno não prosperam, uma vez que esta Corte\nSuperior entende que a determinação de retorno dos autos ao\nTribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado\nem Recurso Repetitivo não possui carga decisória, sendo, portanto,\nirrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel.\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023; e AgInt\nno PDist nos EREsp  1.960.984/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Seção, DJe de 17.2.2023.\n4. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM -\nJULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO -\nIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2022159>>-PE,\n         <<AgInt no PDist nos EREsp 1960984>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f56edb5c0b3a69a8769ff92465e41e4f38bb9cb7947713960f5bc7d1ebc80b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
