# Registro público: STJ — 1925352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33025/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ec86452fe51f2d61517420ceace974386e8619781ae2e3c25d3a3bd432b08fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAR HONORÁRIOS NOS TERMOS
DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a
matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada, verificando que o acórdão do Tribunal a quo
destoa do entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, determinou o
retorno dos autos à Corte de origem para arbitrar novamente os
honorários advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do Agravo Interno não prosperam, uma vez que esta Corte
Superior entende que a determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado
em Recurso Repetitivo não possui carga decisória, sendo, portanto,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023; e AgInt
no PDist nos EREsp  1.960.984/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe de 17.2.2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAR HONORÁRIOS NOS TERMOS
DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a
matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP).
2. A decisão agravada, verificando que o acórdão do Tribunal a quo
destoa do entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, determinou o
retorno dos autos à Corte de origem para arbitrar novamente os
honorários advocatícios.
3. As razões do Agravo Interno não prosperam, uma vez que esta Corte
Superior entende que a determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado
em Recurso Repetitivo não possui carga decisória, sendo, portanto,
irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.3.2023; e AgInt
no PDist nos EREsp  1.960.984/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJe de 17.2.2023.
4. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM -
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO -
IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2022159>>-PE,
         <<AgInt no PDist nos EREsp 1960984>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ec86452fe51f2d61517420ceace974386e8619781ae2e3c25d3a3bd432b08fc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

