{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33027,"origem":"stj","sha256_origem":"3d089658cf802174a69007ab973ec309b96a186a96d4b0c4075d7a12d08a53df","registro_original":{"id_fonte":"000845012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1707339","numero_registro":"201702854429","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022\nDO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS\nDA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAUS DE RISCO DO DECRETO 6.957/2009.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.\n2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não\nenseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos\nAclaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar contradições\nou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe\nforem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual\noportuno, conforme o art. 1.022 do CPC.\n3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se\nmanifestou: \"Segundo alguns julgados do Superior Tribunal de\nJustiça, o Poder Judiciário não poderia modificar o enquadramento\ndas atividades econômicas respectivas, eis que a função estaria\nacometida apenas ao Poder Executivo. (...) Alega o apelante que\ndemonstrou que a categoria econômica classificada como empresa de\ntelevisão aberta possui grau de risco leve e deve ter alíquota de 1%\n(um por cento). Todavia, não demonstrou. Apenas realizou um cálculo\ncomplexo e unilateral na sua petição inicial onde utiliza dados\npublicados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009 e chega a\nresultado diverso daquela classificação. Não há como atribuir o\nefeito de comprovação de erro da Portaria por esse meio. Desse modo,\nnão há como aferir a exatidão do seu cálculo pelos elementos dos\nautos\".\n4. Nesse cenário, consoante a jurisprudência do STJ, a tese da\ninobservância dos requisitos para alteração do enquadramento no grau\nde risco encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir revolvimento do\nquadro fático e probatório dos autos. A propósito: AgInt no AREsp\n1.676.616/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n17.2.2021; AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 15.3.2021; AgInt no REsp 1.764.830/SC,\nRel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; REsp\n1.725.215/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n22.11.2018.\n5. Consigne-se que a necessidade do reexame da matéria fática\ninviabiliza o Recurso Especial também pela alínea \"c\" do inciso III\ndo art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado\no exame da divergência jurisprudencial.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e49f99a1377a2457eaa530903a7a66eacb246ab3b6eb81a2e667c6e2aab85fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
