# Registro público: STJ — 1707339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d089658cf802174a69007ab973ec309b96a186a96d4b0c4075d7a12d08a53df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845012
- **Número de registro na fonte:** 201702854429
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAUS DE RISCO DO DECRETO 6.957/2009.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
Aclaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe
forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual
oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "Segundo alguns julgados do Superior Tribunal de
Justiça, o Poder Judiciário não poderia modificar o enquadramento
das atividades econômicas respectivas, eis que a função estaria
acometida apenas ao Poder Executivo. (...) Alega o apelante que
demonstrou que a categoria econômica classificada como empresa de
televisão aberta possui grau de risco leve e deve ter alíquota de 1%
(um por cento). Todavia, não demonstrou. Apenas realizou um cálculo
complexo e unilateral na sua petição inicial onde utiliza dados
publicados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009 e chega a
resultado diverso daquela classificação. Não há como atribuir o
efeito de comprovação de erro da Portaria por esse meio. Desse modo,
não há como aferir a exatidão do seu cálculo pelos elementos dos
autos".
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse cenário, consoante a jurisprudência do STJ, a tese da
inobservância dos requisitos para alteração do enquadramento no grau
de risco encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir revolvimento do
quadro fático e probatório dos autos. A propósito: AgInt no AREsp
1.676.616/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17.2.2021; AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 15.3.2021; AgInt no REsp 1.764.830/SC,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; REsp
1.725.215/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22.11.2018.
- **Item 5 (texto oficial):** Consigne-se que a necessidade do reexame da matéria fática
inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado
o exame da divergência jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS
DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. GRAUS DE RISCO DO DECRETO 6.957/2009.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
Aclaratórios, Recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe
forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual
oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "Segundo alguns julgados do Superior Tribunal de
Justiça, o Poder Judiciário não poderia modificar o enquadramento
das atividades econômicas respectivas, eis que a função estaria
acometida apenas ao Poder Executivo. (...) Alega o apelante que
demonstrou que a categoria econômica classificada como empresa de
televisão aberta possui grau de risco leve e deve ter alíquota de 1%
(um por cento). Todavia, não demonstrou. Apenas realizou um cálculo
complexo e unilateral na sua petição inicial onde utiliza dados
publicados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009 e chega a
resultado diverso daquela classificação. Não há como atribuir o
efeito de comprovação de erro da Portaria por esse meio. Desse modo,
não há como aferir a exatidão do seu cálculo pelos elementos dos
autos".
4. Nesse cenário, consoante a jurisprudência do STJ, a tese da
inobservância dos requisitos para alteração do enquadramento no grau
de risco encontra óbice na Súmula 7/STJ por exigir revolvimento do
quadro fático e probatório dos autos. A propósito: AgInt no AREsp
1.676.616/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17.2.2021; AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 15.3.2021; AgInt no REsp 1.764.830/SC,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.4.2019; REsp
1.725.215/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22.11.2018.
5. Consigne-se que a necessidade do reexame da matéria fática
inviabiliza o Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III
do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado
o exame da divergência jurisprudencial.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d089658cf802174a69007ab973ec309b96a186a96d4b0c4075d7a12d08a53df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

