# Registro público: STJ — 69735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 613ac41db4144c65f513814b79232f477f1c2a2a12c57d01124f265a44fdf610

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo recorrente
contra decisão monocrática que "declarou extinto o Mandado de
Segurança, sem resolução do mérito e, consequentemente, denegou a
segurança, nos termos do artigo 6º, § 5°, da Lei 12.016/2009, em
razão da ilegitimidade passiva" do Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Goiás, visto que este supostamente teria ferido o seu
direito líquido e certo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal goiano, seguindo precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, assentou que, "embora os atos de revogação da interinidade
sejam praticados pelo Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça, este
apenas atende à determinação emanada pelo Conselho Nacional de
Justiça, órgão ao qual se submete a Corte local."
- **Item 3 (texto oficial):** Para a Corte estadual, não existe "autonomia do Tribunal de
Justiça para deliberar pela permanência da interinidade do
Recorrente, uma vez que se encontra submetido administrativamente ao
Conselho Nacional de Justiça, estando acertada a decisão acerca da
ilegitimidade ad causam do Corregedor-Geral."
- **Item 4 (texto oficial):** Com razão o TJGO, pois é pacífico no STJ o entendimento de que é
manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como
coatora, porquanto efetivamente atuou como mera executora das
determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, o qual, ao
editar o Provimento 77/2018, definiu os parâmetros para a designação
de responsável interino pelo expediente de serventias
extrajudiciais vagas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo recorrente
contra decisão monocrática que "declarou extinto o Mandado de
Segurança, sem resolução do mérito e, consequentemente, denegou a
segurança, nos termos do artigo 6º, § 5°, da Lei 12.016/2009, em
razão da ilegitimidade passiva" do Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Goiás, visto que este supostamente teria ferido o seu
direito líquido e certo.
2. O Tribunal goiano, seguindo precedentes do Superior Tribunal de
Justiça, assentou que, "embora os atos de revogação da interinidade
sejam praticados pelo Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça, este
apenas atende à determinação emanada pelo Conselho Nacional de
Justiça, órgão ao qual se submete a Corte local."
3. Para a Corte estadual, não existe "autonomia do Tribunal de
Justiça para deliberar pela permanência da interinidade do
Recorrente, uma vez que se encontra submetido administrativamente ao
Conselho Nacional de Justiça, estando acertada a decisão acerca da
ilegitimidade ad causam do Corregedor-Geral."
4. Com razão o TJGO, pois é pacífico no STJ o entendimento de que é
manifesta a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como
coatora, porquanto efetivamente atuou como mera executora das
determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, o qual, ao
editar o Provimento 77/2018, definiu os parâmetros para a designação
de responsável interino pelo expediente de serventias
extrajudiciais vagas.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORREGEDOR-GERAL DE
JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - SERVENTIA
EXTRAJUDICIAL)
   STJ - <<RMS 61982>>-MA, <<RMS 50124>>-PR,
         <<AgRg no RMS 44635>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRV:000077 ANO:2018
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
