{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33030,"origem":"stj","sha256_origem":"453be76fbd6fa4b413c2081e3740abe1eaed5b7c2ea2f107d22f1f74d16c2a8c","registro_original":{"id_fonte":"000845064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176585","numero_registro":"202202272613","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAD. AUDITOR FISCAL DA\nRECEITA FEDERAL. EXAME DE SANIDADE MENTAL. DÚVIDA QUANTO À PLENA\nCAPACIDADE DO IMPETRANTE. ELEMENTOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 160 DA LEI LEI\n8.112/90 RECONHECIDA.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, o agravante ajuizou ação requerendo a anulação da\ndecisão proferida em procedimento administrativo disciplinar que lhe\naplicou a pena de demissão, objetivando a reintegração no cargo de\nauditor fiscal da Receita Federal. Sustentou a nulidade do PAD sob\nos seguintes fundamentos: a) não deveria ter sido demitido por\ninassiduidade habitual, visto que já possuía tempo de serviço\nsuficiente para se aposentar; b) as faltas tidas como injustificadas\npela Administração na verdade devem ser abonadas em razão de sua\ntransferência de delegacia, do pedido de licença-prêmio e de\natestado médico apresentado; c) houve cerceamento de defesa em razão\ndo indeferimento de instauração do incidente de sanidade mental; d)\nocorreu desvio de finalidade no PAD, a qual era apurar\ninassiduidade habitual do demandante, mas acabou servindo para\npuni-lo.\n2. Os pedidos foram desacolhidos em primeiro e segundo graus,\nensejando a interposição do Recurso Especial 1.659.615/RJ, ao qual\nfoi dado provimento para reconhecer a ofensa ao art. 535 do\nCPC/1973, com o retorno dos autos à Corte de origem para novo\njulgamento. Após a prolação de novo julgamento, manteve-se a\nimprocedência do pedido, dando origem a Recurso Especial - com\nalegação de violação aos arts. 22, 132, III, 139, 143, 156 e 160 da\nLei 8.112/1990 e ao art. 4º, IV, da Lei 10.406/2002 - inadmitido com\nfundamento na Súmula 7/STJ.\n3. No presente Agravo, o recorrente, em suma, aponta que não se\naplica ao caso a Súmula 7/STJ, requerendo conhecimento e provimento\ndo Recurso Especial, para anular o PAD e reintegrar o agravante ao\ncargo do qual foi indevidamente demitido.\nNÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO ART.\n160 DA LEI 8.112/90\n4. No caso dos autos, são fatos incontroversos, porquanto descritos\nno acórdão impugado: a) o servidor foi assíduo até o ano de 2007; b)\njá com tempo suficiente para a aposentadoria, passou a faltar ao\ntrabalho; c) apresentou atestados médicos que não foram aceitos pela\nAdministração Pública porque equivocadamente considerados\nintempestivos; d) requereu o gozo de licença-prêmio, pedido nunca\napreciado pela Administração; e) o servidor sofria de depressão.\n5. Assiste razão ao autor quando afirma ter ocorrido cerceamento de\ndefesa pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de\nsanidade mental previsto no art. 160 da Lei 8.112/90. Para chegar a\nessa conclusão, desnecessário reexame do contexto probatório dos\nautos, porquanto os fatos narrados no aresto impugnado indicam\ndúvida razoável sobre a saúde mental do servidor.\n6. Não bastasse, ainda segundo o Tribunal de origem, a comissão\nindeferiu o pedido de instauração do incidente \"considerando que o\ndemandante nunca apresentara problemas de saúde registrados em sua\nficha funcional\". Ora, a ausência de doenças pretéritas não torna o\nser humano imune a enfermidades futuras; a motivação da comissão do\nPAD é absolutamente inidônea.\n7. Reconhecida a nulidade do ato demissional, ficando ressalvada a\npossibilidade de renovação dos atos no Processo Administrativo\nDisciplinar a partir da instauração do incidente de sanidade mental.\nPrejudicados os demais pontos do Recurso Especial.\nCONCLUSÃO\n8.  Agravo em Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Humberto Martins, dando provimento ao\nrecurso especial, a retificação de voto do Sr. Ministro Herman\nBenjamin, conhecendo do agravo para para conhecer do recurso\nespecial e dar-lhe provimento, o voto vogal da Sra. Ministra\nAssusete Magalhães e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques e Francisco Falcão no mesmo sentido, a Turma, por\nunanimidade, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art160","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00132 INC:00003 ART:00160","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00004 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO DISCIPLINAR - SANIDADE MENTAL - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE)\n   STJ - <<MS 16038>>-DF, <<MS 25141>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 44643>>-RJ, <<MS 11093>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8734360f60d182c136ae262fca66d8453eb9a6841ed5c58dfca5eb66523b6f7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
