# Registro público: STJ — 2214105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e757b0689d4c067d9095ead11a8e4444cb9943d0f4509c13b9dab76a98a4da7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUTO DE INFRAÇÃO INDEVIDO. IMPUTAÇÃO DE CRIME À ORDEM TRIBUTÁRIA.
DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo consignou: "embora albergado por conduta lícita,
o agente estatal extrapolou os limites da razoabilidade e
proporcionalidade ao apurar de forma errônea a utilização de livros
fiscais fraudados, o que ocasionou um clima de insegurança e
desconfiança dentro da empresa. (...)  Dessa forma, ao infligir a
empresa condutas criminosas de forma equivocada, a Fazenda Pública
Estadual demonstrou atuação temerária e causadora de danos, devendo
ser responsabilizada pela lavratura de auto de infração indevido. (.
..). Não me afastando do transtorno que o caso apresenta, das
condições econômicas das partes e da finalidade da reparação, reputo
coerente o valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois
equitativamente dividido pelos 04 (quatro) autores, devendo ser
mantido, pois não representa enriquecimento sem causa e se mostra
condizente com a finalidade a que se destina, sem exagero ou
desconsideração da conduta ofensiva" (fls. 190-191, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos danos morais, sua configuração e valor arbitrado,
percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo
fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência. Assim,
para alterar a conclusão do Tribunal estadual, como requer o
recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que
esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUTO DE INFRAÇÃO INDEVIDO. IMPUTAÇÃO DE CRIME À ORDEM TRIBUTÁRIA.
DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou: "embora albergado por conduta lícita,
o agente estatal extrapolou os limites da razoabilidade e
proporcionalidade ao apurar de forma errônea a utilização de livros
fiscais fraudados, o que ocasionou um clima de insegurança e
desconfiança dentro da empresa. (...)  Dessa forma, ao infligir a
empresa condutas criminosas de forma equivocada, a Fazenda Pública
Estadual demonstrou atuação temerária e causadora de danos, devendo
ser responsabilizada pela lavratura de auto de infração indevido. (.
..). Não me afastando do transtorno que o caso apresenta, das
condições econômicas das partes e da finalidade da reparação, reputo
coerente o valor fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois
equitativamente dividido pelos 04 (quatro) autores, devendo ser
mantido, pois não representa enriquecimento sem causa e se mostra
condizente com a finalidade a que se destina, sem exagero ou
desconsideração da conduta ofensiva" (fls. 190-191, e-STJ).
2. Quanto aos danos morais, sua configuração e valor arbitrado,
percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo
fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência. Assim,
para alterar a conclusão do Tribunal estadual, como requer o
recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que
esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATUAÇÃO INDEVIDA DE AGENTE
ESTATAL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO E QUANTUM DEBEATUR - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1983224>>-MG, <<AgRg no AREsp 553702>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
