{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33033,"origem":"stj","sha256_origem":"50d42a8021310260291f7a5f562cf262909f65364c0d22f6b35e98dbfa5b1d24","registro_original":{"id_fonte":"000845068","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051146","numero_registro":"202300364280","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA\nCONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.\nAPRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E\nCRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA\n1.076/STJ. APLICABILIDADE.\n1. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários\nadvocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ, como se sabe,\nafetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos\n(REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp\n1.906.623/SP).\n2. O objeto específico da pretensão recursal neles veiculada\nconsiste em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC - isto é, se\na norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a\nadoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC\npoderia resultar na fixação de verba exorbitante ou excessiva, ou,\npor qualquer modo, desproporcional.\n3. O julgamento do Tema 1.076/STJ (\"Definição do alcance da norma\ninserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas\nem que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados\") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:\ni) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a\nobservância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do\nCPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais\nserão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação,\nou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da\ncausa; e ii) apenas se admite arbitramento de honorários por\nequidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico\nobtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor\nda causa for muito baixo.\n4. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos\nEspeciais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como\nconsequência, tem-se que \"As teses fixadas nos julgamentos\nvinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos\nrespectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos\nprecedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de\neventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF\" (AgInt nos\nEmbExeMS 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de\n3.9.2018).\n5. In casu, a decisão adotada na instância de origem não se encontra\nem sintonia com a orientação do STJ, disponível no endereço/link\n(https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?\ncomponente=ATC&sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=2\n0220531&tipo=4&formato=PDF). Por tal motivo, ressalvados tanto meu\nposicionamento a respeito desse ponto quanto a análise da\ncompatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988, merece\nreforma o acórdão hostilizado. Dada a necessidade de valoração dos\ncritérios fáticos estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão\nutilizados também para individualização das alíquotas a serem\naplicadas conforme as margens definidas no art. 85, § 3º, do CPC,\nfoi  determinado o retorno dos autos à Corte a quo, responsável pelo\narbitramento dos honorários de sucumbência nos moldes acima.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005\n        PAR:00006 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(ART.85, § 8º, DO CPC/15 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA - PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º OU 3º, DO\nCPC/15)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),\n         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(TESES FIXADAS EM JULGAMENTOS VINCULATIVOS - STJ E STF - APLICAÇÃO\nIMEDIATA)\n   STJ - <<AgInt nos EmbExeMS 6318>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1894101>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2047588>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f111fef6bbfdd971d74af25602a3a30167a8c10452cd7068721e2709215d953","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
