# Registro público: STJ — 2051146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33033/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50d42a8021310260291f7a5f562cf262909f65364c0d22f6b35e98dbfa5b1d24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA
CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E
CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA
1.076/STJ. APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ, como se sabe,
afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos
(REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** O objeto específico da pretensão recursal neles veiculada
consiste em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC - isto é, se
a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a
adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC
poderia resultar na fixação de verba exorbitante ou excessiva, ou,
por qualquer modo, desproporcional.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento do Tema 1.076/STJ ("Definição do alcance da norma
inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas
em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:
i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação,
ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da
causa; e ii) apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos
Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como
consequência, tem-se que "As teses fixadas nos julgamentos
vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos
respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos
precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de
eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF" (AgInt nos
EmbExeMS 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de
3.9.2018).
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a decisão adotada na instância de origem não se encontra
em sintonia com a orientação do STJ, disponível no endereço/link
(https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?
componente=ATC&sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=2
0220531&tipo=4&formato=PDF). Por tal motivo, ressalvados tanto meu
posicionamento a respeito desse ponto quanto a análise da
compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988, merece
reforma o acórdão hostilizado. Dada a necessidade de valoração dos
critérios fáticos estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão
utilizados também para individualização das alíquotas a serem
aplicadas conforme as margens definidas no art. 85, § 3º, do CPC,
foi  determinado o retorno dos autos à Corte a quo, responsável pelo
arbitramento dos honorários de sucumbência nos moldes acima.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA
CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E
CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA
1.076/STJ. APLICABILIDADE.
1. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ, como se sabe,
afetou a matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos
(REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP).
2. O objeto específico da pretensão recursal neles veiculada
consiste em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC - isto é, se
a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a
adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC
poderia resultar na fixação de verba exorbitante ou excessiva, ou,
por qualquer modo, desproporcional.
3. O julgamento do Tema 1.076/STJ ("Definição do alcance da norma
inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas
em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:
i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação,
ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da
causa; e ii) apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo.
4. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos
Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como
consequência, tem-se que "As teses fixadas nos julgamentos
vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos
respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos
precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de
eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF" (AgInt nos
EmbExeMS 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de
3.9.2018).
5. In casu, a decisão adotada na instância de origem não se encontra
em sintonia com a orientação do STJ, disponível no endereço/link
(https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?
componente=ATC&sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=2
0220531&tipo=4&formato=PDF). Por tal motivo, ressalvados tanto meu
posicionamento a respeito desse ponto quanto a análise da
compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988, merece
reforma o acórdão hostilizado. Dada a necessidade de valoração dos
critérios fáticos estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão
utilizados também para individualização das alíquotas a serem
aplicadas conforme as margens definidas no art. 85, § 3º, do CPC,
foi  determinado o retorno dos autos à Corte a quo, responsável pelo
arbitramento dos honorários de sucumbência nos moldes acima.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART.85, § 8º, DO CPC/15 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA - PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§ 2º OU 3º, DO
CPC/15)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(TESES FIXADAS EM JULGAMENTOS VINCULATIVOS - STJ E STF - APLICAÇÃO
IMEDIATA)
   STJ - <<AgInt nos EmbExeMS 6318>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1894101>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2047588>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005
        PAR:00006 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1866129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35929/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2058711](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35702/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2055597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35791/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
