# Registro público: STJ — 1855745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e25cf01600b611fdca8bb82fa2d3062fe3b725089e9c585f9923c2aaa42f706

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DE EXCLUSÃO A BEM DA
DISCIPLINA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ILÍCITO PENAL COMETIDO APÓS A
INATIVIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da argumentação da parte embargante evidencia que a
pretensão veiculada merece acolhimento, pois este juízo adotou
premissa equivocada ao julgar o Recurso Especial (premissa essa que
foi mantida no julgamento do Agravo Interno).
- **Item 2 (texto oficial):** Isso porque foi dado provimento ao recurso da ora embargada com
base na jurisprudência do STJ segundo a qual é possível a cassação
da aposentadoria, com a cessação do pagamento de proventos, em
decorrência de crimes praticados pelo militar quando ainda no
serviço ativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, "restou
comprovado que o autor já se encontrava na inatividade quando da
prática do ilícito a ele imputado, fazendo com que o benefício
previdenciário estivesse constituído como direito adquirido. Assim,
a perda de posto ou patente, em razão de ilícito penal cometido após
a concessão da aposentadoria, não tem como consequência o
cancelamento do benefício previdenciário, em razão da inexistência
de previsão legal nesse sentido e do respeito ao direito adquirido"
(fl. 172, e-STJ, grifei). Dessa forma, verifica-se que a
jurisprudência que embasou o provimento do recurso não se aplica ao
caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
"Tem-se que o apelado era Cabo inativo reformado da Polícia Militar
do Estado de Mato Grosso do Sul e, após responder a Processo
Administrativo Disciplinar perante o Conselho de Disciplina da
instituição foi excluído da PMMS em 2014, em razão de crime cometido
em 2011, quando já se encontrava inativo. Assim, em razão da
exclusão, sua aposentadoria foi revogada pela AGEPREV. (...). Em
matéria previdenciária, aos policiais militares aplicam-se as
disposições da Lei Estadual nº 2.207/2000, com aplicação subsidiária
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme expressa
previsão do artigo 65 da legislação estadual. (...). Restou
comprovado que o autor já se encontrava na inatividade quando da
prática do ilícito a ele imputado, fazendo com que o benefício
previdenciário estivesse constituído como direito adquirido. Assim,
a perda de posto ou patente, em razão de ilícito penal cometido após
a concessão da aposentadoria, não tem como consequência o
cancelamento do benefício previdenciário, em razão da inexistência
de previsão legal nesse sentido e do respeito ao direito adquirido.
Tal entendimento não colide com o Estatuto dos Policiais Militares
do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Complementar
Estadual nº 53/1990, in verbis: (...)" (fls. 168-175, e-STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Constata-se que a questão foi dirimida com base no disposto em
leis locais (Lei Estadual 2.207/2000 e Lei Complementar Estadual
53/1990). Assim, é inviável a revisão do julgado em Recurso
Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, os dispositivos indicados como violados no Apelo
Especial - arts. 489, § 1º, inciso VI, e 926 do CPC; arts. 127,
parágrafo único, e 119 da Lei Federal 6.880/1980, e art. 13, inciso
III, da MP 2.215/10 - não foram objeto de prequestionamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de dar provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, de
modo a não conhecer do Recurso Especial da AGEPREV.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO COM BASE EM PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NESTA VIA RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DE EXCLUSÃO A BEM DA
DISCIPLINA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ILÍCITO PENAL COMETIDO APÓS A
INATIVIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
280/STF.
1. A análise da argumentação da parte embargante evidencia que a
pretensão veiculada merece acolhimento, pois este juízo adotou
premissa equivocada ao julgar o Recurso Especial (premissa essa que
foi mantida no julgamento do Agravo Interno).
2. Isso porque foi dado provimento ao recurso da ora embargada com
base na jurisprudência do STJ segundo a qual é possível a cassação
da aposentadoria, com a cessação do pagamento de proventos, em
decorrência de crimes praticados pelo militar quando ainda no
serviço ativo.
3. Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, "restou
comprovado que o autor já se encontrava na inatividade quando da
prática do ilícito a ele imputado, fazendo com que o benefício
previdenciário estivesse constituído como direito adquirido. Assim,
a perda de posto ou patente, em razão de ilícito penal cometido após
a concessão da aposentadoria, não tem como consequência o
cancelamento do benefício previdenciário, em razão da inexistência
de previsão legal nesse sentido e do respeito ao direito adquirido"
(fl. 172, e-STJ, grifei). Dessa forma, verifica-se que a
jurisprudência que embasou o provimento do recurso não se aplica ao
caso dos autos.
4. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
"Tem-se que o apelado era Cabo inativo reformado da Polícia Militar
do Estado de Mato Grosso do Sul e, após responder a Processo
Administrativo Disciplinar perante o Conselho de Disciplina da
instituição foi excluído da PMMS em 2014, em razão de crime cometido
em 2011, quando já se encontrava inativo. Assim, em razão da
exclusão, sua aposentadoria foi revogada pela AGEPREV. (...). Em
matéria previdenciária, aos policiais militares aplicam-se as
disposições da Lei Estadual nº 2.207/2000, com aplicação subsidiária
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme expressa
previsão do artigo 65 da legislação estadual. (...). Restou
comprovado que o autor já se encontrava na inatividade quando da
prática do ilícito a ele imputado, fazendo com que o benefício
previdenciário estivesse constituído como direito adquirido. Assim,
a perda de posto ou patente, em razão de ilícito penal cometido após
a concessão da aposentadoria, não tem como consequência o
cancelamento do benefício previdenciário, em razão da inexistência
de previsão legal nesse sentido e do respeito ao direito adquirido.
Tal entendimento não colide com o Estatuto dos Policiais Militares
do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Complementar
Estadual nº 53/1990, in verbis: (...)" (fls. 168-175, e-STJ).
5. Constata-se que a questão foi dirimida com base no disposto em
leis locais (Lei Estadual 2.207/2000 e Lei Complementar Estadual
53/1990). Assim, é inviável a revisão do julgado em Recurso
Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF.
6. Ademais, os dispositivos indicados como violados no Apelo
Especial - arts. 489, § 1º, inciso VI, e 926 do CPC; arts. 127,
parágrafo único, e 119 da Lei Federal 6.880/1980, e art. 13, inciso
III, da MP 2.215/10 - não foram objeto de prequestionamento.
7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de dar provimento ao Agravo Interno interposto pela embargante, de
modo a não conhecer do Recurso Especial da AGEPREV.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de dar
provimento ao agravo interno interposto pela embargante, de modo a
não conhecer do Recurso Especial da AGEPREV, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAL - CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA COMO EFEITO PENAL DA CONDENAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1336980>>-SC, <<AgRg no AREsp 980297>>-RN
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1717642>>-MA, <<REsp 1608617>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1878642>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1572062>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 898115>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00092 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2120551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58894/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1582304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29931/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 43750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26885/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
