{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33035,"origem":"stj","sha256_origem":"efbc2b575d76b866a17651b8d38bb6b6d1063ede7b58701a05ad2e1357ca438b","registro_original":{"id_fonte":"000845070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043494","numero_registro":"202203903683","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE\nFISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO\nDADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A\nPROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI\n12.514/2021.\n1. A simples leitura dos  4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011  permite\nconcluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal\nindepende do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização\nprofissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I,\nda Lei 12.514/2011, com a redação dada pela  Lei 14.195/2021.\n2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo\npara ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor\ndefinido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades\n- até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei\n12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do\ndisposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei\n14.195/2021, que é explícito ao se referir o \"valor total inferior a\n5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta\nLei\", em vez de referir-se ao \"valor cobrado anualmente da pessoa\nfísica ou jurídica inadimplente\", tal como estabelecia o mesmo\ndispositivo, em sua redação original.\n3. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014195 ANO:1921","LEG:FED LEI:012514 ANO:2021\n        ART:00004 ART:00006 INC:00001 ART:00008\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eff1dd9771bd60faa045fcd8606c218dede0c3c276355b66fac7b3309f381092","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
