# Registro público: STJ — 2043494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efbc2b575d76b866a17651b8d38bb6b6d1063ede7b58701a05ad2e1357ca438b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI
12.514/2021.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples leitura dos  4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011  permite
concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal
independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização
profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I,
da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela  Lei 14.195/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo
para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor
definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades
- até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei
12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do
disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei
14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a
5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta
Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo
dispositivo, em sua redação original.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso Especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI
12.514/2021.
1. A simples leitura dos  4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011  permite
concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal
independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização
profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I,
da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela  Lei 14.195/2021.
2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo
para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor
definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades
- até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei
12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do
disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei
14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a
5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta
Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo
dispositivo, em sua redação original.
3. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014195 ANO:1921
- LEG:FED LEI:012514 ANO:2021
        ART:00004 ART:00006 INC:00001 ART:00008
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
