{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33036,"origem":"stj","sha256_origem":"93e950f6ab2ec7dde0901ba95d154b8730d595b278804f943d0a43cd4b537e8f","registro_original":{"id_fonte":"000845093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029217","numero_registro":"202103526088","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR\nESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO A PARTIR DO\nINÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APRECIAÇÃO DE\nSUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, \"trata-se de mandado de segurança, com pedido de\nliminar, em que a impetrante pretende a prolação de ordem a que a\nautoridade se abstenha de vedar a compensação dos débitos relativos\nao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das\nPessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido (CSLL), nos termos do artigo 6º da Lei n. 13.670/2018, que\nalterou o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996\". O Juízo de 1º Grau\nconcedeu a segurança e, na oportunidade, determinou \"à autoridade\nimpetrada receba e processe, ainda que manualmente - portanto, sem a\nrestrição do inciso IX do parágrafo 3.º do artigo 74 da Lei\n9.430/1996, com a redação dada pela Lei n.º 13.670/2018 -, as\nDCOMP's já apresentadas e as por serem apresentadas pela impetrante,\nno que exclusivamente relacionadas com a opção pela apuração anual\ndo IRPJ e CSLL neste exercício de 2018, permitindo-lhe assim a\ncompensação de estimativas mensais\". Interposta Apelação, por\ndecisão monocrática do relator, negou-se provimento ao recurso e à\nremessa necessária. No acórdão recorrido, por sua vez, o Tribunal de\norigem deu provimento ao Agravo interno, por maioria, para denegar\na segurança. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. No tocante ao mérito da causa, o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência do STJ, considerando que \"a\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nRecurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a\ncompensação tributária é aquela vigente à data do encontro de\ncontas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos\ntermos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto\nde compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por\nestimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e\nda Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'\" (STJ, AgInt no\nREsp 1.927.254/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 31/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp\n2.010.999/RJ, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n04/11/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, Rel. MINISTRO MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2022; AgInt no REsp\n1.966.205/SP, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n24/06/2022; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, Rel. MINISTRO FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2022; AgInt no REsp\n1.929.158/PR, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 21/10/2021.\nVI. \"Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência\nprevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n° 9.430/96 à luz de\npreceitos constitucionais supostamente violados\" (STJ, AgInt no\nAREsp 2.006.730/SP, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 15/09/2022).\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art170","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74_par3","urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013670 ANO:2018","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00170","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00074 PAR:00003 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEGISLAÇÃO VIGENTE - ENCONTRO DE CONTAS)\n   STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345),\n         <<AgInt no REsp 1927254>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1819236>>-RS\n(RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE\nA PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2006730>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1899227>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1929158>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2010999>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1966205>>-SP\n(COMPENSAÇÃO DE ESTIMATIVA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - QUESTÃO DE ÍNDOLE\nCONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2006730>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1896799>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c297c7bc7df8fad709126afee9cc30b817e9833008817ae7ae2ef80d4bf4449d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
