{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33038,"origem":"stj","sha256_origem":"693890f63e2bd32710ad7596b852a3caa0940103526525dfd92afc1de6189852","registro_original":{"id_fonte":"000845099","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170721","numero_registro":"202202202321","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE\nBENEFÍCIOS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ART.\n29 DA LEI 3.765/1960. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2. A Lei 3.765/1960, com redação anterior à MP 2215-10/2001, veda a\nacumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos ao\ndispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão\nmilitar ou com um dos seguintes benefícios: proventos de\ndisponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão\nproveniente de um único cargo civil.\n3. A redação original, aplicável ao caso, embora permita o\nrecebimento de duas pensões militares, não autoriza a percepção de\npensão militar com dois benefícios previdenciários (aposentadoria e\nsuplementação de aposentadoria) em decorrência do impedimento à\ntríplice acumulação.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003765 ANO:1960\n        ART:00029\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2215-10/2001)","LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR - ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE BENEFÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1434168>>-RS, <<REsp 1208204>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b69ad90d61b98b710a23c578199fbaa7d3ba7e353a393c82b119deb7f2cf5210","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
