# Registro público: STJ — 719586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ed81ce2340aa7ea45dcccb3727c6bba07f17a763b3c119a6b06c7f26f36373e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior o entendimento de que "a
existência de circunstância judicial desfavorável, somada à
reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado,
apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão.
Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ" (HC 218.506/SC, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/3/2012) (AgRg no HC n.
626.351/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que "a
existência de circunstância judicial desfavorável, somada à
reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado,
apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão.
Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ" (HC 218.506/SC, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/3/2012) (AgRg no HC n.
626.351/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2020).
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA INFERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - REGIME FECHADO - CABIMENTO)
   STJ - <<HC 218506>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1928310>>-DF,
         <<AgRg no HC 672923>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1751326>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
