{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33040,"origem":"stj","sha256_origem":"0756ed0e2b85ce094b7c7e0211b597dfa53b8729c2417b0bb483f4c3c6e87c28","registro_original":{"id_fonte":"000845112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1243037","numero_registro":"201800258806","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E\nPOSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E\nSEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.\nCOMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI\n13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/73.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014,\npela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos\ndas Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras\nMunicipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município\nde Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora\nagravante: \"1) a proceder os descontos referentes à contribuição\nsindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime\nestatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das\ncontribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos\ntermos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos,\nrepassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da\ncontribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre\nas entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade\ndeverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de\n15% (quinze por cento)\". O ente público apresentou contestação. Em\nréplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos\nformulados na petição inicial, fazendo \"ressalva apenas quanto aos\ninativos, que não estão sujeitos à exação\". Na sentença o Juízo\njulgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público,\no Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar\nimprocedente a demanda, deixando consignado que \"não há como impor\nao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de\ncontribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente\nlei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender\nnormas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores\nestatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido\".\nOpostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles\nrejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a\nentidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579\ne 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência\njurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder\nao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos\nservidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial,\nna origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte\no Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao\nRecurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição\nsindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do\nAgravo interno, pelo ente público.\nIII. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso\nEspecial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes\nobrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação,\nevidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a\nsua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no\nsentido de que, em relação ao período anterior à reforma\ntrabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art.\n578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria,\nindependentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada\npela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547\nAgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020.\nIV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei\n13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição\nsindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é\nfirme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos\nservidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários,\nindependentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021;\nAgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador\nFederal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de\n15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES\nMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS\n49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp\n1.750.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021.\nV. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial\ndesta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente,\nportanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602\nda CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a\nentidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da\ncontribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação\naos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a\ndecisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da\ncompulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da\nvigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art.\n6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação\noficial.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013467 ANO:2017","LEG:FED DEL:005452 ANO:1943\n*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO\n        ART:00578"],"jurisprudencia_citada":"(FACULTATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADI 5794]]-DF\n(PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA -  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL\nCOMPULSÓRIA - EXIGÍVEL DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA\nINDEPENDENTEMENTE DE SUA FILIAÇÃO AO SINDICATO - RECEPCIONADA PELA\nORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE)\n   STF - [[ARE-ED 1147547]]-PE, [[RE-AgR 1166566]]-RS\n(PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017 -\nCONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE,\nCELETISTAS OU ESTATUTÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 52269>>-MA, <<AgRg no RMS 47502>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 36550>>-RJ, <<AgInt no RMS 49981>>-SP,\n         <<REsp 1770308>>-PI,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1750337>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f2cd035d62cc6f520948a8dd6f4594cc8942d7b3ed0f7cfaee7bc1805b95c1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
