# Registro público: STJ — 1243037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0756ed0e2b85ce094b7c7e0211b597dfa53b8729c2417b0bb483f4c3c6e87c28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014, pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcion…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA EM 2014, VISANDO O DESCONTO E
POSTERIOR REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EXERCÍCIO DE 2014 E
SEGUINTES, EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
COMPULSORIEDADE, NO PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/2017. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada, em 23/05/2014,
pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos
das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras
Municipais do Estado de São Paulo - FESSPMESP, em face do Município
de Araçatuba, visando a condenação do ente público requerido, ora
agravante: "1) a proceder os descontos referentes à contribuição
sindical, devida pelos servidores do requerido, regidos pelo regime
estatutário que não foi descontada no mês de março de 2014, e das
contribuições sindicais posteriores ao ingresso desta ação, nos
termos do art. 290 do CPC; 2) após ter efetuado os descontos,
repassar diretamente para o requerente os valores arrecadados da
contribuição sindical, cujo valor total deverá ser repartido entre
as entidades descritas no artigo 589 da CLT, ou seja, cada entidade
deverá receber a sua cota parte, no caso da autora a sua cota é de
15% (quinze por cento)". O ente público apresentou contestação. Em
réplica a entidade sindical pugnou pela procedência dos pedidos
formulados na petição inicial, fazendo "ressalva apenas quanto aos
inativos, que não estão sujeitos à exação". Na sentença o Juízo
julgou procedente a demanda. Interposta Apelação, pelo ente público,
o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para julgar
improcedente a demanda, deixando consignado que "não há como impor
ao Município réu a obrigação de desconto e repasse de valores de
contribuição sindical dos servidores estatutários, eis que ausente
lei municipal que assim disponha. Por outro lado, descabe estender
normas da Consolidação das Leis do Trabalho aos servidores
estatutários, sob pena de adoção de indevido regime híbrido".
Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles
rejeitados. Interposto Recurso Especial, em 11/02/2016, nele a
entidade sindical autora da ação apontou violação aos arts. 578, 579
e 589, II, c, da CLT, e 535 do CPC/73, bem como divergência
jurisprudencial, pugnando pela condenação do ente público a proceder
ao desconto e posterior repasse da contribuição sindical dos
servidores municipais estatutários. Inadmitido o Recurso Especial,
na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte
o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao
Recurso Especial, de modo a determinar o desconto da contribuição
sindical, nos termos do pedido recursal, ensejando a interposição do
Agravo interno, pelo ente público.
III. A Lei 13.467/2017, superveniente à interposição do Recurso
Especial, alterou substancialmente a contribuição sindical, antes
obrigatória, agora facultativa. Mas o alcance dessa modificação,
evidentemente, não pode alterar situações ocorridas anteriormente a
sua regular vigência, pois é firme a jurisprudência do STF no
sentido de que, em relação ao período anterior à reforma
trabalhista, a contribuição sindical compulsória prevista no art.
578 CLT, exigível de todos os integrantes da categoria,
independentemente de sua filiação ao sindicato, foi recepcionada
pela ordem constitucional vigente. Nesse sentido: STF, ARE 1.147.547
AgR-ED / PE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/12/2019; RE 1.166.566 AgR / RS, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020.
IV. Em relação ao período anterior ao início da vigência da Lei
13.467, de 13/07/2017, que revogou a compulsoriedade da contribuição
sindical de que trata o art. 578 da CLT, a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que essa contribuição sindical é devida pelos
servidores públicos em atividade, celetistas ou estatutários,
independentemente de filiação. A propósito: STJ, RMS 52.269/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021;
AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de
15/02/2016; AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/08/2016; AgInt no RMS
49.981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/03/2017; REsp 1.770.308/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp
1.750.337/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
18/11/2019; RMS 63.273/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021; RMS 62.890/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2021.
V. Na hipótese dos autos - considerando que, na petição inicial
desta Ação Ordinária, ajuizada em 23/05/2014, anteriormente,
portanto, às alterações dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602
da CLT, pela Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), a
entidade sindical autora pleiteou o desconto e posterior repasse da
contribuição sindical do exercício de 2014 e posteriores, em relação
aos servidores municipais estatutários -, deve ser mantida a
decisão agravada, deixando apenas ressalvada a revogação da
compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da
vigência da Lei 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art.
6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação
oficial.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FACULTATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[ADI 5794]]-DF
(PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA -  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
COMPULSÓRIA - EXIGÍVEL DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA
INDEPENDENTEMENTE DE SUA FILIAÇÃO AO SINDICATO - RECEPCIONADA PELA
ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE)
   STF - [[ARE-ED 1147547]]-PE, [[RE-AgR 1166566]]-RS
(PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017 -
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE,
CELETISTAS OU ESTATUTÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO)
   STJ - <<RMS 52269>>-MA, <<AgRg no RMS 47502>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 36550>>-RJ, <<AgInt no RMS 49981>>-SP,
         <<REsp 1770308>>-PI,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1750337>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013467 ANO:2017
- LEG:FED DEL:005452 ANO:1943
*****  CLT-43    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
        ART:00578

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1943-05-01%3B5452%21art578)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-13%3B13467)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 51845](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3842/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-13;13467
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1994723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43795/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1700874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61331/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art578
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.994.723 do STJ: contribuição sindical compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1994723/) — Citação da mesma norma
- [RMS 51.845 do STJ: contribuição sindical compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-51845/) — Citação da mesma norma
