{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33041,"origem":"stj","sha256_origem":"f7e158492373f3f79fa20fa6a9d8827ee065969705406d42d93e5bd4314e8c34","registro_original":{"id_fonte":"000845113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135915","numero_registro":"202201554911","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO\nCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA PENHORA DE\nIMÓVEL SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AVALIAÇÃO DEPRECADA.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI\n6.830/80. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,\nDIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DAS\nCERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a\nparte ora agravante sustentou os seguintes argumentos: a)\ncerceamento de defesa e inobservância do art. 805 do CPC/2015, em\nrazão da penhora realizada sobre bem imóvel, sem menção do Oficial\nde Justiça ao valor do bem penhorado; b) extinção dos créditos\ntributários exequendos, por prescrição; c) impossibilidade de\nreunião das Execuções Fiscais; d) violação aos princípios da ampla\ndefesa, do contraditório e do devido processo legal, previstos no\nart. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e consequente nulidade\ndos processos de Execução Fiscal, em razão da falta de juntada dos\nprocessos administrativos fiscais; e) não preenchimento, pelas\nCertidões de Dívida Ativa (CDAs) embargadas, dos requisitos dos\narts. 202 e 203 do CTN e 803, I, do CPC/2015, além de excesso de\nexecução em seus termos; f) inconstitucionalidade da multa moratória\nincidente sobre os tributos em atraso, por violação aos princípios\ndo não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade; g)\ninaplicabilidade da Taxa Selic, seja como juros de mora, seja,\nainda, como índice de correção monetária. O Juízo de 1º Grau julgou\nimprocedentes os Embargos à Execução. Interposta Apelação, nela a\nparte ora agravante reiterou os supracitados argumentos constantes\nda petição inicial, além do que apontou cerceamento de defesa, em\nrazão da não produção de prova pericial. O Tribunal de origem, por\nsua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação, para julgar\nparcialmente procedentes os Embargos à Execução, desconstituindo\nduas das cinco CDAs, em razão da prescrição dos créditos nelas\nestampados. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram\neles rejeitados, com aplicação de multa, arbitrada em 0,5% do valor\natualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. No\nRecurso Especial a parte ora agravante apontou violação aos arts.\n202 e 203 do CTN, 28 da Lei 6.830/80 e 805, 1.022, II, parágrafo\núnico, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, sustentando a necessidade de\npronunciamento do Tribunal de origem sobre algumas disposições\nnormativas tidas como omissas nos Embargos Declaratórios, bem como o\ndescabimento da multa processual imposta pelo Tribunal de origem,\ndiante da oposição dos Declaratórios para fins de prequestionamento,\ne também, a nulidade da penhora, por falta de avaliação do bem\npenhorado, e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por ausência\nde requisitos essenciais previstos no CTN, e ainda, a\nimpossibilidade de reunião das Execuções Fiscais. Inadmitido o\nRecurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso\nEspecial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido,\npara negar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição\ndo Agravo interno.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II,\nparágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que\nos votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em\nsede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo\ncoerente e completo, as questões necessárias à solução da\ncontrovérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Nos termos da Súmula 98/STJ, \"embargos de declaração manifestados\ncom notório propósito de prequestionamento não tem caráter\nprotelatório\". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração\npela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa\nprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso\nEspecial merece ser provido, no ponto.\nVI. Quanto à arguição de nulidade da penhora, razão não assiste à\nparte agravante, porquanto o acórdão recorrido está em consonância\ncom a jurisprudência do STJ, no sentido de que \"a ausência da\navaliação do bem nomeado não acarreta, por si só, a nulidade do\ntermo de penhora, posto que constitui simples irregularidade formal,\npodendo ser sanada a qualquer tempo' (REsp 337.004/RS, Rel. Min.\nGARCIA VIEIRA, DJ de 25/02/2002)\" (STJ, AgRg no REsp 708.102/RS,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/10/2005).\nEm igual sentido: STJ, REsp 77.321/PR, Rel. Ministro FRANCISCO\nPEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 13/12/1999; REsp 95.955/MG,\nRel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 11/09/2000.\nVII. No tocante à alegada violação ao art. 28 da Lei 6.830/80, a\nirresignação não deve ser conhecida, porquanto a parte recorrente\nnão impugnou, nas razões do Recurso Especial, o fundamento do\nacórdão recorrido alusivo ao dever do Juiz, na condição de\nresponsável pela direção do processo, de zelar pela sua razoável\nduração, fundamento contido no capítulo do referido acórdão\nconcernente à reunião das execuções fiscais. Diante desse contexto,\naplica-se ao caso, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF (\"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles\").\nVIII. Com relação à alegada violação aos arts. 202 e 203 do CTN, o\nRecurso Especial não deve ser conhecido, pois o Tribunal de origem,\nsoberano no exame de matéria fática, consignou que, \"sob o ponto de\nvista formal, os títulos preenchem os requisitos legais elencados na\nLei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode\nvislumbrar do cotejo entre ambos. Nelas estão consignados: o nome do\ndevedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida\n(totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os\nacréscimos legais (correção monetária e juros); o número de\ninscrição na dívida ativa e a data de inscrição. Registrado, ainda,\no número do processo administrativo\". Tal entendimento, firmado pelo\nTribunal a quo, no sentido de que as CDA's preenchem os requisitos\nlegais, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por\nexigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.\nPrecedentes do STJ.\nIX. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento\nao Recurso Especial, apenas para afastar a condenação da parte\nagravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do\nCPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE AVALIAÇÃO DO BEM NOMEADO - NULIDADE DO TERMO DE PENHORA -\nINOCORRÊNCIA - SIMPLES IRREGULARIDADE FORMAL)\n   STJ - <<REsp 95955>>-MG, <<AgRg no REsp 708102>>-RS,\n         <<REsp 77321>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/26c0de70-6706-4e2e-b75c-bd82f01a9593/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85ebd940291acb1cc0b7416e73960f337853f43b485165aab0505d20af9ea523","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
